quinta-feira, 30 de abril de 2009

MAR TERRITORIAL ECONCEITOS CONEXOS

A convenção fixa o limite exterior do mar territorial
em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma
zona marítima contígua ao território do Estado
costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania.
Cria, ademais, uma zona contígua também com 12
milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro
pode exercer jurisdição com respeito a certas
actividades como contrabando, imigração ilegal, e uma
zona económica exclusiva (ZEE), tendo como limite
externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e
como limite interno a borda exterior do mar territorial,
na qual o Estado costeiro pode exercer soberania sobre
os recursos naturais na água, no leito do mar e no
seu subsolo.Segundo a Convenção, os navios estrangeiros
estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas
águas se encontrem; exceptuam-se os navios
militares e os de Estado, que gozam de imunidade
de jurisdição. Os navios em alto-mar sujeitam-se
à jurisdição do Estado cuja bandeira arvoram.
Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial
gozam do chamado "direito de passagem inocente"
(definida como contínua, rápida e ordeira), pelo
qual o Estado costeiro deve abster-se de exercer
jurisdição civil ou penal sobre tais embarcações.

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