quarta-feira, 24 de novembro de 2010

TERRORISMO II

O mundo somente terá paz quando houver respeito mútuo.

Mas, até que isso aconteça, não teremos a “Justiça Infinita”, mas sim a estupidez infinita. A maior prova disso é a facilidade com que certos governantes conseguem chegar ao poder, utilizando o dinheiro, a demagogia, a mentira, a corrupção ou o fanatismo religioso para enganar o povo. A nossa inteligência é tão limitada, que entregamos a direcção do Estado e do Mundo a uma pessoa qualquer, sem que esta seja previamente submetida, pelo menos, a um exame psicológico. Num dos seus patéticos discursos à nação Americana, o Sr. Bush disse que o ataque terrorista contra o World Trade Center e o Pentágono seria tratado como acto de guerra.

Como é que o Sr. Bush, sendo líder de um pais que detém a hegemonia imperialista e foi responsável pelos actos de guerra como aqueles que aconteceram no Vietname, (milhares de camponeses queimados com napalm americano) ou no Iraque, (milhares de idosos, mulheres e crianças iraquianos massacrados no recesso das suas residências, por mísseis ianques), não mede o alcance das suas sentenças?

Ou como é que não mede o teor das suas declarações quando se associa a outras nações, como Inglaterra, em actos de guerra como os que aconteceram em Dresden a treze de Fevereiro de 1945, a (Florença do Elba), cidade cultural sem qualquer importância bélico-estrategica, foi devastada em cinquenta e seis minutos, por milhões de toneladas de bombas explosivas e incendiárias?

Em cinquenta e seis minutos, cerca de 250 mil vitimas!

Guerra ou terrorismo?

Nos dias 6 e 9 de Agosto de 1945, quando Hiroshima e Nagasaki foram desnecessariamente arrasadas por explosões atómicas?

Terrorismo ou guerra?

A diferença é pouca, porque as filigranas sociológicas e políticas que separam o terrorismo da guerra, acabam no efeito que normalmente os une: a violência. O terrorismo é a guerra de poucos, mas a guerra essa é o terrorismo de muitos.

O terrorismo é a guerra solitária, a guerra é o terrorismo colectivo.

O Chanceler alemão dissera que o atentado contra os Estados Unidos era uma declaração de guerra ao mundo civilizado.

Desconheço qual seja o conceito de civilização desse senhor, mas certamente que não lhe serve par qualificar a orgulhosa Alemanha da década de 1940. Ou será que a Alemanha só se civilizou depois de 1945? Não acho, e no entanto ela produziu o holocausto de milhões de judeus, em nome da civilização.

Guerra e terrorismo?

O primeiro-ministro inglês afirmara: “Esse atentado é uma agressão à democracia mundial”. Será que ele pensa o mesmo acerca do massacre que Israel, armado e financiado pela sua ex-colónia perpetra contra o seu antigo Protetorado, no Médio Oriente?

Terrorismo e Guerra?

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

TERRORISMO

A não-violência é a maior força de que a Humanidade dispõe.

Ela é a mais poderosa do que qualquer arma de destruição imaginada pela ingenuidade da Humanidade.

O presidente Bush foi o autor da declaração mais absurda, de que tenho memoria, ao afirmar, com a maior tranquilidade, que o seu país, é um país pacífico. Mas não tem razão, mesmo que se referisse apenas à violência física, porque o seu país foi responsável, entre muitas coisas, pelo pior e mais bárbaro atentado de todos os tempos, muito mais grave do que aquele praticado contra Nova York e Washington, ou seja, o lançamento de duas bombas atómicas, que arrasaram Hiroshima e Nagasaki e deixaram a contaminação radioactiva que até hoje produz os seus efeitos.

Nem se pode dizer que essa barbaridade pode ser justificada pelo facto de que eles estavam em guerra.

Afinal, a Alemanha de Hitler, também estava em guerra e mesmo assim ele é considerado um monstro, um dos maiores, senão o maior anticristo. Qual poderia ser a diferença?

Quem perde a guerra é um criminoso, um genocida, mas o vencedor torna-se num herói porque estava a defender a democracia, a justiça e a liberdade?

Por isso não podemos ser tão simplórios porque nada justifica a violência e o terrorismo. Porque não faz diferença alguma para os inocentes mortos, feridos e órfãos, se a destruição suicida se dá em nome da justiça, da liberdade, da vingança, da paz ou de um deus.

Também não tem cabimento afirmar que o inimigo é fanático, louco e bárbaro, para justificar o seu extermínio.

O Sr. Bush quer fazer crer que o perigo é representado apenas pelos talibãs, lideres religiosos fanáticos que controlam aqueles povos miseráveis e por algumas outras organizações radicais, porque a religião tradicional da maior parte dos muçulmanos é tolerante e moderada, com grande ênfase na virtude e na caridade e perfeitamente compatível com a democracia e o pluralismo religioso. Apenas alguns países, como o Iraque e o Afeganistão, China etc.. se caracterizam pelo totalitarismo religioso, pela supressão das liberdades fundamentais, pelas perseguições ás minorias religiosas e pelo apoio ao terrorismo.

Também nos Estados Unidos existem muitas pessoas de bom senso que têm realizado inúmeras manifestações contra a retaliação indiscriminada. Na verdade, nenhuma guerra é uma guerra do Bem contra o Mal, como afirmou o Sr. Bush, assim como também não pode ser uma Guerra Santa a Jihad, como querem fazer crer os talibãs. Também não se trata de nenhuma “Justiça Infinita”, em evidente alusão à “Justiça Divina”. Não é possível que alguém, que não seja completamente louco, acredite que Deus seja capaz de ordenar o extermínio de inocentes.

Nenhum governante, seja ele um ditador talibã cujo o poder se funda na cega obediência à pretensa vontade de Alá, ou um governante que chegou ao poder através do voto popular, tem o direito de ordenar a matança de outros povos, nem mesmo como forma de vingança. A paz não pode ser garantida pela violência, porque a violência pode, apenas, gerar mais violência.

O ódio somente pode gerar mais ódio, mais violência, mais terrorismo e mais guerras. O mundo somente terá paz quando a Humanidade compreender a necessidade da convivência pacífica entre nações, as raças e religiões. Se Deus existe, é só um, embora cada religião lhe dê um nome diferente e muitos fanáticos acham que somente o seu é o verdadeiro Deus. O mundo somente terá paz quando houver respeito mútuo.

domingo, 31 de outubro de 2010

CONVENÇÃO DOS ESTREITOS

A Convenção dos Estreitos veio substituir o anterior Tratado de Unkian-Skelessi de Julho de 1832, pelo qual a Turquia aceitou a protecção russa. Neste tratado de 13 de Julho de 1841 acordado entre a Rússia e o Império Otomano ficou estabelecido um pacto de mútua assistência, do qual resultou o encerramento do estreito do Bósforo e do estreito de Dardanelos a todas as frotas de países com excepção, obviamente, dos promotores do acordo, durante um período de oito anos. O que implicava a transformação do mar Negro numa gigantesca enseada russa. O estreito do Bósforo fora aberto à navegação de todas as nações pelo tratado de Adrianópolis em 1829, que celebrava a independência da Grécia e a concessão do protectorado da Moldávia e da Valáquia aos russos. Esta convenção russo-turca impossibilita, portanto, a navegação de qualquer navio militar nas águas do mar Negro.

terça-feira, 3 de agosto de 2010

Estreito de Bering

Estreito de Bering

O Estreito de Bering é um estreito entre o Cabo Dezhnev, o ponto extremo oriental do continente asiático e o CaboPrince of Wales, o extremo ocidental do continente americano, com cerca de 85 km de largura e uma profundidade de 30–50 m. O estreito liga o Mal Chukchi (parte do Oceano Árctico), no norte, com o Mar de Bering (parte do Oceano Pacífico), no sul. Tem seu nome do explorador Vitus Jonassen Bering, nascido na Dinamarca e de nacionalidade russa, que atravessou o estreito em 1728.

As Ilhas Diomedes situam-se exactamente no meio do Estreito Bering.

Durante as últimas glaciações, com a recessão da água dos oceanos, a área do estreito transformou-se numa ponte natural entre a Ásia e as Américas, denominada actualmente Ponte Terrestre de Bering, por onde poderiam ter chegado à América os povos que primeiro a colonizaram (ver Arqueologia das Américas).

Sugestões foram feitas para a construção de uma ponte sobre o Estreito de Bering, entre o Alasca e a Sibéria, aclamada por alguns como a Ponte Intercontinental da Paz, e, alternativamente, para a construção de um túnel sob o estreito.

Estreito de Bass



Localização do Estreito de Bass

O Estreito de Bass (em inglês é um estreito marítimo que separa a Tasmânia do sul da Austrália, nomeadamente do estado de Victoria. O europeu que o descobriu foi Matthew Flinders em 1798. Flinders deu-lhe o nome do médico de bordo, George Bass.

Tem aproximadamente 240 km de largura no ponto mais estreito e uma profundidade próxima dos 50 metros. Esteve praticamente seco durante a última era glacial. Neste estreito encontram-se várias ilhas, entre as quais a Ilha King e a Ilha Flinders que contam com importante ocupação humana.


segunda-feira, 26 de julho de 2010

ESTREITOS

DEFINIÇÃO DE ESTREITOS

Em Geografia, um estreito é um canal de água que une dois corpos aquosos (oceanos, mares) e separa duas massas de terra. Os estreitos fazem por vezes parte de rotas comerciais importantes e por isso têm relevância estratégica, do ponto de vista económico e militar.

Um estreito pode ser visto como o negativo de um istmo, a ligação entre duas massas de terra, e é análogo de um canal, embora esta expressão possa ter outros significados.

Convenção dos Estreitos


A Convenção dos Estreitos veio substituir o anterior Tratado de Unkian-Skelessi de Julho de 1832, pelo qual a Turquia aceitou a protecção russa. Neste tratado de 13 de Julho de 1841 acordado entre a Rússia e o Império Otomano ficou estabelecido um pacto de mútua assistência, do qual resultou o encerramento do estreito do Bósforo e do estreito de Dardanelos a todas as frotas de países com excepção, obviamente, dos promotores do acordo, durante um período de oito anos. O que implicava a transformação do mar Negro numa gigantesca enseada russa.
O estreito do Bósforo fora aberto à navegação de todas as nações pelo tratado de Adrianópolis em 1829, que celebrava a independência da Grécia e a concessão do protectorado da Moldávia e da Valáquia aos russos.
Esta convenção russo-turca impossibilita, portanto, a navegação de qualquer navio militar nas águas do mar Negro.

Estreitos mais conhecidos

Estreito de Bass, Estreito de Bering, Bósforo, Estreito de Cook, Dardanelos, Estreito de Dover, Estreito da Florida, Estreito de Gibraltar, Estreito de Kerch Kattegatt, Estreito de Magalhães, Estreito de Messina, Canal de Moçambique, Öresund, Estreito de Ormuz, Estreito de Palk, Skagerrak, Estreito de Sunda, Estreito de Taiwan, Estreito de Torres"

segunda-feira, 8 de março de 2010

DIREITO INTERNACIONAL IV

A tese Anarquista

Anarquistas e Voluntaristas negam a existência do Direito Internacional Público. Os primeiros fazem-no frontalmente. Dos acordos, actos livremente revogáveis pelo Estado mais forte, não pode nascer Direito. Falar em segurança colectiva é insistir numa utopia.
Embora frequentemente o panorama internacional se possa pintar com cores tão negras, há um aspecto essencial à questão que urge pôr em relevo: quando surge um litígio internacional, logo se tentam utilizar métodos e fórmulas jurídicas na sua resolução, citam-se precedentes judiciais, procura-se saber qual o sentido do Costume ou do Tratado aplicável ao caso, que se trata como jurídico, como relevante para uma certa ordem jurídica e que é exactamente a ordem jurídica internacional. Quer dizer, o exagero dos Anarquistas está em ligarem demasiado às violações espectaculares do Direito Internacional e não ao cumprimento de que muitíssimas vezes é objecto de uma forma espontânea. É certo que há violações constantes do Direito Internacional. Mas então a metodologia Anarquista peca pelo alvo que escolhe para sua crítica: o problema em causa é mais de imperfeição de grau, do que de inexistência. Corrigidas as proporções da Tese Anarquista, há todavia conceder o que se segue. Por um lado, os Estados só se submetem à jurisdição dum Tribunal Arbitral Internacional ou do Tribunal Internacional de Justiça se quiserem. Em segundo lugar, e embora o nascimento de normas jurídicas internacionais não constitua um problema real, dado o seu contínuo surgimento sobre tudo por meio de Tratados Bi e Multilaterais e para não falar em competência “legislativa” das organizações de carácter supranacional, é óbvio que a inexistência de órgãos internacionalmente instituídos para a execução forçada de sanções leva cada Estado a munir-se individualmente de medidas de auto protecção que, para fazermos nossas as palavras de Truyul Y Serra, pecam por “dois grandes defeitos: por um lado, há frequentes desproporções entre o direito tutelado e a força que há-de aplicar-se para a sua satisfação; por outro lado, o êxito depende, em última análise, da distribuição de forças entre os respectivos Estados ou outros sujeitos internacionais, pelo que, de facto, a coacção será dificilmente operante contra grandes potências”.

quinta-feira, 4 de março de 2010

DIREITO INTERNACIONAL III

. As doutrinas Voluntaristas
Também a Doutrina Voluntarista, em qualquer das suas variantes, acaba por negar o Direito Internacional Público. Mas fá-lo duma forma sub-reptícia. Afirmando o Estado como entidade soberana e omnipotente, conclui muito logicamente que a obrigação internacional só pode derivar da sua própria vontade. Ou seja, a vinculação depende da vontade obrigada. Melhor dizendo, não existe obrigação.
a) As doutrinas de Auto limitação e do Direito Estadual Externo:
O Estado, como poder independente e supremo, situa-se acima de todo e qualquer princípio ou norma jurídica. De forma que qualquer obrigação que surja só pode basear-se no seu consentimento, quer dizer, só pode ser uma auto-obrigação, já que nenhum órgão internacional nem nenhum outro Estado podem ditar leis que se imponham a um outro ente supremo que para tal não manifestou o seu consentimento;
b) A doutrina do Tratado-lei ou da Vontade Colectiva (“Vereinbarung”):
Quando se juntam duas ou mais vontades num acordo, pode ser para satisfazerem interesses antagónicos ou para prosseguirem finalidades comuns. Quando os Estados querem prosseguir um interesse comum, manifestam um único feixe de vontades no mesmo sentido, originando obrigações idênticas para todos, assim surge Verinbarung, acordo colectivo ou Tratado-lei. Nesta figura não se distinguem partes mas antes legisladores.
c) A teoria Marxista-leninista:
Para esta teoria, cada Estado é caracterizado por uma formação social, de cuja super estrutura também faz parte o Direito Internacional, condicionado e determinado pela infra-estrutura económica e influenciando ainda pelo Direito Constitucional, pela moral, pela filosofia, etc. O Direito Internacional não surge, portanto, dum vogo comunitarismo, mas é antes o resultado de um complexo processo em que actuam sistemas sociais opostos. De forma que, se são diferentes as vontades dos Estados, por representarem interesses de classes diferentes, o Direito Internacional deixa de ser um Direito Universal. Começa então a distinguir-se o Direito Internacional do Sistema Capitalista e o Direito Internacional do Sistema Socialista.
Foi sobretudo a partir de 1958 que Tunkin, começou a desenvolver a ideia e os princípios do Direito Internacional Socialista. Os Estados Sociais estão ligados por relações diferentes das que os ligam os Estado Capitalistas. A base económica dessas relações é a propriedade social dos meios de produção; o regime político é dirigido pela classe trabalhadora; a ideologia é o Marxismo-leninismo; e o interesse da defesa das conquistas revolucionárias contra os ataques do Capitalismo é o comum dos indivíduos de todos os Estados Socialistas: o internacionalismo proletário torna-se o princípio fundamental do Direito Internacional Socialista.
A teoria Marxista-leninista, leva a uma contradição no campo dos princípios e a outras consequências práticas que apenas podem ser justificadas pela legitimação do uso da força.

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL II

O Direito das Gentes regula as relações entre Estados, entre Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações Internacionais. Mas não será correcto afirmar que regula as relações entre Estados e Indivíduos nem as relações entre Indivíduos: umas e outras são subordinadas a um qualquer Direito Interno e não ao direito ora em apreço.

Tipos de Direito Internacional Público

É usual, na Doutrina e na Jurisprudência, falar-se de Direito Internacional Geral ou Comum e de Direito Internacional Particular.

O primeiro, formado pelo Costume geral, pelos Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas e pelas Convenções universais, é de aplicação universal. O segundo é de aplicação restrita a um certo número de sujeitos de Direito Internacional Público e formam-no o Costume regional e local e a grande maioria dos Tratados e Acordos Internacionais.

Distinção entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado

Há alguns pontos de contacto entre ambos. Primeiro, há um grande número de Convenções de Haia e de Genebra sobre direito de conflitos. Depois, há certos princípios ou normas de Direito Internacional Geral em matéria de Direito Internacional Privado, como acontece com a lei reguladora da forma dos actos com a lei aplicável aos crimes e delitos, com a lei aplicável ao regime jurídico dos imóveis e ainda quanto à lei definidora do estatuto das pessoas. Verifica-se, além do exposto, uma semelhança notável entre as regras de conflitos e o direito consular sobre matérias de Direito Privado.

O chamado Direito Internacional Privado ou Direito de Conflitos não passa de Direito Interno. Só é “internacional” pela simples razão de regular actos ou factos do comércio jurídico internacional. De resto, é construído por um conjunto de regras ditadas por cada Estado para que, quando surja uma relação conectada com duas ou mais ordens jurídicas, se possa escolher a lei material de uma delas que indique a solução mais apropriada ao problema suscitado.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL

Delimitação do conceito de Direito Internacional Público.

A Sociedade Internacional não segue um modelo homogéneo de organização: é assim que enquanto na sua maior parte impera um tipo de relações de coordenação – ditadas pelo peso da soberania justa postas, em modernas sociedades de integração económica, como a União Europeia, prevalecem as relações de subordinação.

Não existe, quanto à origem, qualquer comparação possível entre as vulgares normas que constituem o Direito Internacional de coordenação e aquelas normas de Direito Privado, de Direito Processual, de Direito Penal e de Direito Administrativo referentes à actividade dos funcionários das Organizações Internacionais. Enquanto as primeiras têm uma origem interestadual, estas últimas, que constituem aquilo a que se convencionou chamar Direito Interno das Organizações Internacionais, tem uma origem centralizada num órgão de uma Organização Internacional e a sua estrutura e garantia é sobremaneira semelhante à das normas de Direito Interno de qualquer Estado aplicáveis.

A definição de Direito Internacional Público não é fácil de fazer a partir dos respectivos sujeitos. O recurso a este critério apresenta dificuldades de monta:

A primeira consiste na enumeração de tais sujeitos, que varia consideravelmente entre os autores de Leste e Ocidentais, verificando-se assinaláveis divergências entre estes últimos.

Depois, nem todas as actividades desenvolvidas por tais sujeitos subordinadas ao Direito Internacional Público, mas apenas as que aqueles levam acabamos enquanto tais, ou seja, na qualidade de sujeitos de tal ramo da ordem jurídica.