sábado, 18 de abril de 2009

DIREITO INTERNACIONAL "COSTUME"

COSTUME
Costume é o nome dado a qualquer regra social
resultante de uma prática reiterada de forma
generalizada e prolongada, o que resulta numa
certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com
cada sociedade e cultura específica.
O costume jurídico é definido como a prática social
reiterada e obrigatória. Trata-se em geral, de regras
não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com
o consentimento implícito de todas as pessoas que as
dmitiram como norma de conduta. O costume é,
evidentemente, considerado como obrigatório e a sua
violação acarreta responsabilidades jurídicas.
Os juristas defendem dois elementos constitutivos do
costume jurídico, o material que é a prática reiterada
do comportamento costumeiro e o subjectivo ou seja a
convicção geral de que ele é necessário e obrigatório DI
foi, até meados do século XIX, na sua maior parte um
direito costumeiro e não escrito.
Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais, não
criavam regras universais de conduta, ao contrário do
costume. A situação inverteu-se com a celebração dos
rimeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação
do DI, isto é, a consolidação das normas costumeiras em
textos convencionais, os chamados tratados.
No âmbito do DI, independentemente dos tratados, o
costume é obrigatório para todos os sujeitos de DI.
O DI contempla a possibilidade de costumes regionais.
O costume é mais maleável do que o tratado, pois
adapta-se mais facilmente à evolução das relações
internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que
acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e
à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua
vigência. No DI, não há hierarquia entre tratado e
costume. o costume termina ou deixa de ser praticado,
com um novo costume ou com um tratado que o
codifica ou revoga.

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