domingo, 5 de abril de 2009

DIREITO INTERNACIONAL

O Direito Internacional é o conjunto de normas
que rege as normas entre Estados.

COSTUME
Para que haja costume tem de se verificar dois elementos:
Corpus ou seja o Uso, que é a pratica social reiterada e Animus, que é a convicção de obrigatoriedade. Tal como no Direito Interno, também no Direito Internacional, o uso só se converte em costume se for acompanhado pela convicção no agente da obrigatoriedade dessa pratica, a opinio iuris. Só quando os Estados actuam na esfera Internacional na convicção de exercer um direito ou de cumprir um dever é que se pode por o problema da existência do costume. As dificuldades na averiguação da opinio iuris são ainda maiores no Direito Internacional que no Direito Interno, porque devido á maior influencia que na actuação internacional tem os motivos políticos. O problema é como devemos averiguar a motivação dos titulares dos órgãos externos do Estado?
É que nunca se vê na esfera Internacional um Estado agir reconhecendo que está a violar o Direito. A actuação Internacional dos Estados, é normalmente acompanhada de fundamentação mais ou menos convincente em normas de Direito Internacional. Então podemos pensar que quando se alega o Direito poderão ser considerações politicas que estão na base da acção. A nossa grande dificuldade é distinguir as acções baseadas na opinio iuris, daquelas que são fruto de considerações de conveniência ou oportunidade, quando todos afirmam serem conformes ao Direito. Devido a estas dificuldades certos autores normativistas negam que seja de exigir o elemento psicológico. E é por isso que o elemento psicológico é formalmente exigido pelo art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e a sua necessidade resulta expressamente de
vários acordos do Tribunal, como do seu antecessor o Tribunal Permanente de Justiça Internacional. Assim na questão do Lótus, o TPJI afirmou que “só se a abstenção for motivada pela consciência do dever de se abster é que se pode falar de Costume Internacional. No caso Haya de la Torre a Colômbia tinha alegado que o elemento psicológico não era necessário e que o Costume deveria vincular o Peru, que nunca participara na opinio iuris. Mas o Tribunal Internacional de Justiça não a seguiu nesse ponto, reafirmando antes a doutrina contrária. Por isso só pelo elemento psicológico podemos diferenciar o costume das práticas gerais e constantes,
mas não obrigatórias. Por ex. as notas diplomáticas são sempre escritas em branco, mas não há daí uma violação de Direito Internacional se for utilizado papel doutra cor.

Conclusão é imprescindível a opinio iuris para que suja o Costume, mas como a sua averiguação é particularmente difícil, o TIJ tem seguido o critério de em primeiro lugar supor que a pratica constante é acompanhada da opinio iuris, quando se defronta com um uso geral, constante e uniforme, presume estar perante um Costume, a menos que aos olhos do TIJ lhe seja demonstrado a não existência de convicção de obrigatoriedade, mas que a pratica resulta
apenas de motivos de conveniência e oportunidade. Havendo assim uma espécie de presunção iuris tantum, a favor da obrigatoriedade de uma pratica geral, constante e uniforme.

Sem comentários:

Enviar um comentário