segunda-feira, 20 de abril de 2009

CONCEITUAÇÃO DO COSTUME INTERNACIONAl

Conceituação
O Costume Internacional encontra definição no
art. 38 (1) (b) do Estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça, que diz:
"O costume internacional como prova de uma prática
geral aceite como direito".
Portanto, trata-se de uma espécie de norma formada
pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional,
consiste numa prática geral aceite como sendo de /o direito.
Convêm destacar, que a tendência moderna é a da
codificação dos Costumes Internacionais, de forma que os
Tratados obtenham um crescimento maior, enquanto
os Costumes Internacionais cursem para um decréscimo.

Hierarquia entre Costumes Internacionais e Tratados

Não há uma hierarquia entre as normas costumadas
e as realizadas, isto porque uma e outra se anulam.
Inegável que, uma vez visto os elementos materiais
e subjectivos dos Costumes Internacionais, que os
Tratados, ou seja a essência do direito posto na ordem
internacional, possuem uma maior segurança jurídica
dada a sua clareza e certeza. Entretanto, O'Connell,
por exemplo, defende que os costumes consistem na
principal, quando não única fonte verdadeira do
"jus cogens".

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