terça-feira, 7 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DE ESTADO

O Estado foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade
internacional, sendo os únicos sujeitos de Direito
Internacional Público até o início do século XX.
Por isso, os Estados são chamados de sujeitos clássicos
ou originários de Direito Internacional Público.
Alguns autores sustentam que os demais sujeitos de
Direito Internacional Público são derivados do Estado.
Assim, as colectividades e os indivíduos têm a sua
personalidade jurídica internacional derivada da
personalidade dos Estados que as compõe cuja condição
jurídica pertencem, respectivamente. Mas essa doutrina
não explica como certas ordens religiosas e movimentos
de libertação nacional podem, eventualmente, ser sujeitos
de Direito Internacional Público. Estado não se confunde
com Nação (da qual é a organização jurídico-política),
nem com povo ou grupo de pessoas. Os Estados são
juridicamente iguais para o Direito Internacional Público.
As colectividades inter estatais são formadas pelas
Organizações Internacionais, criadas por acordos
constitutivos e que têm personalidade jurídica distinta
dos seus membros. A sua existência deriva do seu tratado
constitutivo.
As colectividades não-estatais podem ser classificadas em:
a)beligerantes
b) insurgentes
c) movimentos de libertação nacional
d) Soberana Ordem Militar de Malta.

Beligerantes são movimentos armados da população,
politicamente organizados, que utilizem a luta armada
(a ponto de constituir guerra civil) para fins políticos.
Quando tais grupos mostram ter força suficiente para
possuir e exercer poderes similares ao do Estado contra
o qual se rebelam, inclusive controlando partes do
território do Estado, a sociedade internacional pode
reconhecer a sua condição de beligerantes, atribuindo-lhes
status de Estado, inclusive para submetê-los aos tratados
sobre guerra.
Insurgentes são grupos sublevados dentro de um Estado que
visam a tomada do poder, cuja luta atinge certo grau de
efectividade, sem, no entanto, constituir guerra civil ou
zona livre. Os direitos e deveres dos insurgentes dependem
do que lhes é atribuído pelos Estados que os reconhecem.
Movimentos de libertação nacional são movimentos que visam
à independência de povos. A sua personalidade jurídica dá-se
em três âmbitos: no direito humanitário, no direito dos
tratados e nas relações internacionais. O maior exemplo de
movimento de libertação nacional é a OLP, reconhecida pela
ONU como representante do povo palestiniano junto a si e
aos seus órgãos, diante dos quais a OLP age na qualidade de
observadora, com direito de voz e não de voto. A Soberana
Ordem Militar de Malta é uma comunidade monástica, localizada
em Roma, que embora tenha uma Constituição na qual se diz
soberana e sujeito de Direito Internacional Público, e
mantenha “relações diplomáticas” com mais de 90 Estados,
inclusive o Portugal, não é reconhecida pela comunidade
internacional como Estado soberano, por funcionar em estreita
dependência da Santa Sé.
O Estado da Cidade do Vaticano teve a sua condição de
Estado reconhecida pelos tratados de Latrão de 1929.
A Santa Sé, instituição máxima da Igreja Católica, não
se confunde com o Estado do Vaticano. Entretanto, formam
um só ente jurídico, pois o último está submetido ao poder
da primeira. O território do Vaticano encontra-se dentro
da cidade de Roma, configurando o enclave. O Vaticano é um
Estado sem o elemento pessoal, qual seja, o povo, já que
possui apenas cidadãos e não nacionais. Aqueles que possuem
a cidadania vaticana não perdem a sua nacionalidade originária.
O Vaticano tem capacidade para firmar tratados, como Estado
que é, mas não faz parte da ONU nem fez parte da Liga das Nações.
Os tratados concluídos com a Santa Sé sobre matéria religiosa
e que prevêem privilégios para católicos são chamados de
concordatas. Portugal mantém relações diplomáticas com o
Vaticano, embora muitos considerem isso inconstitucional.
Outros, entretanto, entendem que não há inconstitucionalidade
por ser o Vaticano um Estado como outro qualquer. O Comité
Internacional da Cruz Vermelha é uma organização independente
e neutra que tem por fim proporcionar protecção e assistência
às vítimas da guerra e da violência armada. Embora a Suíça e
outros Estados atribuam a tal comité personalidade jurídica
internacional, tal personalidade é, na verdade, uma pseudo
personalidade, já que a Cruz Vermelha é uma entidade de
direito privado, caracterizando-se como organização
internacional não-governamental, não se confundindo com
as Organizações Internacionais. Logo, o comité não pode
celebrar tratados com Estados ou Organizações Internacionais.
Alguns autores têm considerado os indivíduos como sujeitos de
Direito Internacional Público por terem conquistado, no século
XX, principalmente com o desenvolvimento do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, direitos reconhecidos
na ordem internacional, inclusive com instrumentos processuais
que permitem a eles ingressar directamente em instâncias
internacionais, como por exemplo, a Convenção Europeia de
Direitos Humanos de 1950. Reconheceu-se, ainda, poderem
ser os indivíduos responsabilizados internacionalmente
por crimes de guerra e genocídio. Por poderem participar
das relações internacionais contemporâneas tanto no pólo
activo como no passivo, reconhecem-se os indivíduos como
sujeitos de Direito Internacional Público. Reforçam esta
ideia o Tribunal de Nuremberg e os tribunais ad hoc criados
pela ONU, em 1993 e 1994, para julgar os crimes cometidos
na ex-Iugoslávia no Ruanda e o Estatuto de Roma, que criou
o Tribunal Penal Internacional. Além dos sujeitos formais de
Direito Internacional Público, é de indagar da existência
de sujeitos não-formais que, apesar de se situarem à margem
do Direito Internacional Público formal, participam de modo
não regulamentado da cena internacional. Embora o presente
estágio de desenvolvimento do Direito Internacional Público
não permite uma certeza científica acerca destes sujeitos,
pode-se falar de dois deles como os mais importantes: as
empresas transnacionais e a mídia global. Empresas
transnacionais são aquelas que têm representações ou
filiais em vários países. Já multinacionais são empresas
cujo capital provenha de mais de um Estado, podendo ser
bilaterais (quando o capital é proveniente de dois países)
ou multilaterais (quando o capital é proveniente de três
ou mais países). Tais empresas não podem celebrar nem
tratados nem exercer outros direitos de sujeitos do Direito
Internacional Público, mas, na prática, celebram muitos
acordos com países que, apesar de não serem regidos pelo
Direito Internacional Público, permitem que tais empresas
sejam consideradas sujeitos não-formais de Direito
Internacional Público. Além disso, o NAFTA deu a estas
empresas capacidade postulatória internacional, outorgando
de fato a tais empresas direitos inerentes à condição de
Estado. Sobre a média global, embora seja verdade que ela
exerce enorme influência no mundo actual, por ser ainda
um conceito abstracto e despersonalizado.

CONTINUA

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