segunda-feira, 13 de abril de 2009

Reconhecimento de Estado e de Governo

O reconhecimento é um acto unilateral através do qual
um sujeito de direito internacional, sobretudo o Estado,
constatando a existência de um facto novo ou seja, Estado,
Governo, situação ou tratado, cujo evento de criação não teve
a sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o
considera como sendo um elemento com quem manterá
relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de um acto
afirmativo que introduz um facto novo nas relações jurídicas
entre os sujeitos de direito internacional.

Características do Reconhecimento
Formulação de pedido da parte interessada, acto unilateral,
ou seja, exceção, proibição por parte do Conselho de
Segurança da ONU, irrevogável e discricionário daquele
que reconhece o novo Estado ou Governo, que pode ser
tardio ou prematuro.

Natureza Jurídica
Constitutiva, ou atributiva, significa que o
reconhecimento é requisito fundamental na
constituição do facto novo, e declarativa, o facto novo
independe de intenções ou apreciações de terceiros.

Teoria constitutiva
Acto individual, acto discricionário e acto
condicionado a modalidades e acto político.
Teoria declarativa
Acto coletivo, acto obrigatório, acto puro
e simples e acto jurídico.
De acordo com o art. 3.º da Convenção de
Montevidéu sobre Direitos e Deveres do
Estado (1933), “a existência política do Estado
é independente do seu reconhecimento pelos
outros Estados.

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