sábado, 11 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DECLARATIVO DO ESTADO

Os Estados são as pessoas jurídicas internacionais por excelência.
Ao contrário de outros sujeitos de Direito Internacional, cuja a
personalidade é criada e cuja capacidade é delimitada por Tratado
e muito raramente pelo Costume Internacional, “os Estados são
sujeitos imediatos ou primários da ordem jurídica internacional”.
O Estado é hoje a forma política essencial por meio da qual toda a
colectividade tem acesso à vida internacional. O reconhecimento
é um acto unilateral e livre pelo qual um Estado manifesta ter
tomado conhecimento da existência de outro, como membro
da comunidade internacional. Nesta definição está já pressuposto
um modo de ver quanto ao problema da natureza do
reconhecimento como declarativo ou constitutivo. De facto,
quem considerar o acto de reconhecimento
como unilateral, enfileira na tese dos defensores do seu carácter
declarativo, acontecendo o contrário com os defensores do
reconhecimento como acto bilateral. Além do voluntarismo
inerente a esta concepção, repudiamos a doutrina do efeito
constitutivo por várias razões: primeiro, porque a prática
internacional é justamente no sentido do efeito declarativo;
por outro lado, se o reconhecimento tivesse efeito constitutivo,
seria um acto retroactivo, e só perante ele o Estado reconhecido
assumiria em face do reconhecer os seus
deveres e responsabilidades desde o momento em que constituiu
e nunca os assumiria se não fosse reconhecido. A personalidade
jurídica do Estado não surge com o reconhecimento, mas antes
quando se reúnem todos os elementos constitutivos.
O reconhecimento apenas consigna um facto preexistente.
O reconhecImento de um Estado pode ser expresso ou tácito.
No primeiro caso, há uma declaração explícita numa nota ou
num Tratado. O reconhecimento tácito é aquele que resulta
de um acto que, implicitamente, mostra a intenção de tratar
o novo Estado como membro da comunidade internacional.
O facto de um Estado ser membro de uma Organização
Internacional não implica que tenha reconhecido todos os
Estados da mesma. Costuma-se falar ainda em reconhecimento
de iure e de facto, considerando-se o segundo como um
reconhecimento provisório, ou apenas referente a certo
número de relações, enquanto o primeiro é definitivo e
completo.

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