segunda-feira, 8 de março de 2010

DIREITO INTERNACIONAL IV

A tese Anarquista

Anarquistas e Voluntaristas negam a existência do Direito Internacional Público. Os primeiros fazem-no frontalmente. Dos acordos, actos livremente revogáveis pelo Estado mais forte, não pode nascer Direito. Falar em segurança colectiva é insistir numa utopia.
Embora frequentemente o panorama internacional se possa pintar com cores tão negras, há um aspecto essencial à questão que urge pôr em relevo: quando surge um litígio internacional, logo se tentam utilizar métodos e fórmulas jurídicas na sua resolução, citam-se precedentes judiciais, procura-se saber qual o sentido do Costume ou do Tratado aplicável ao caso, que se trata como jurídico, como relevante para uma certa ordem jurídica e que é exactamente a ordem jurídica internacional. Quer dizer, o exagero dos Anarquistas está em ligarem demasiado às violações espectaculares do Direito Internacional e não ao cumprimento de que muitíssimas vezes é objecto de uma forma espontânea. É certo que há violações constantes do Direito Internacional. Mas então a metodologia Anarquista peca pelo alvo que escolhe para sua crítica: o problema em causa é mais de imperfeição de grau, do que de inexistência. Corrigidas as proporções da Tese Anarquista, há todavia conceder o que se segue. Por um lado, os Estados só se submetem à jurisdição dum Tribunal Arbitral Internacional ou do Tribunal Internacional de Justiça se quiserem. Em segundo lugar, e embora o nascimento de normas jurídicas internacionais não constitua um problema real, dado o seu contínuo surgimento sobre tudo por meio de Tratados Bi e Multilaterais e para não falar em competência “legislativa” das organizações de carácter supranacional, é óbvio que a inexistência de órgãos internacionalmente instituídos para a execução forçada de sanções leva cada Estado a munir-se individualmente de medidas de auto protecção que, para fazermos nossas as palavras de Truyul Y Serra, pecam por “dois grandes defeitos: por um lado, há frequentes desproporções entre o direito tutelado e a força que há-de aplicar-se para a sua satisfação; por outro lado, o êxito depende, em última análise, da distribuição de forças entre os respectivos Estados ou outros sujeitos internacionais, pelo que, de facto, a coacção será dificilmente operante contra grandes potências”.

quinta-feira, 4 de março de 2010

DIREITO INTERNACIONAL III

. As doutrinas Voluntaristas
Também a Doutrina Voluntarista, em qualquer das suas variantes, acaba por negar o Direito Internacional Público. Mas fá-lo duma forma sub-reptícia. Afirmando o Estado como entidade soberana e omnipotente, conclui muito logicamente que a obrigação internacional só pode derivar da sua própria vontade. Ou seja, a vinculação depende da vontade obrigada. Melhor dizendo, não existe obrigação.
a) As doutrinas de Auto limitação e do Direito Estadual Externo:
O Estado, como poder independente e supremo, situa-se acima de todo e qualquer princípio ou norma jurídica. De forma que qualquer obrigação que surja só pode basear-se no seu consentimento, quer dizer, só pode ser uma auto-obrigação, já que nenhum órgão internacional nem nenhum outro Estado podem ditar leis que se imponham a um outro ente supremo que para tal não manifestou o seu consentimento;
b) A doutrina do Tratado-lei ou da Vontade Colectiva (“Vereinbarung”):
Quando se juntam duas ou mais vontades num acordo, pode ser para satisfazerem interesses antagónicos ou para prosseguirem finalidades comuns. Quando os Estados querem prosseguir um interesse comum, manifestam um único feixe de vontades no mesmo sentido, originando obrigações idênticas para todos, assim surge Verinbarung, acordo colectivo ou Tratado-lei. Nesta figura não se distinguem partes mas antes legisladores.
c) A teoria Marxista-leninista:
Para esta teoria, cada Estado é caracterizado por uma formação social, de cuja super estrutura também faz parte o Direito Internacional, condicionado e determinado pela infra-estrutura económica e influenciando ainda pelo Direito Constitucional, pela moral, pela filosofia, etc. O Direito Internacional não surge, portanto, dum vogo comunitarismo, mas é antes o resultado de um complexo processo em que actuam sistemas sociais opostos. De forma que, se são diferentes as vontades dos Estados, por representarem interesses de classes diferentes, o Direito Internacional deixa de ser um Direito Universal. Começa então a distinguir-se o Direito Internacional do Sistema Capitalista e o Direito Internacional do Sistema Socialista.
Foi sobretudo a partir de 1958 que Tunkin, começou a desenvolver a ideia e os princípios do Direito Internacional Socialista. Os Estados Sociais estão ligados por relações diferentes das que os ligam os Estado Capitalistas. A base económica dessas relações é a propriedade social dos meios de produção; o regime político é dirigido pela classe trabalhadora; a ideologia é o Marxismo-leninismo; e o interesse da defesa das conquistas revolucionárias contra os ataques do Capitalismo é o comum dos indivíduos de todos os Estados Socialistas: o internacionalismo proletário torna-se o princípio fundamental do Direito Internacional Socialista.
A teoria Marxista-leninista, leva a uma contradição no campo dos princípios e a outras consequências práticas que apenas podem ser justificadas pela legitimação do uso da força.