sexta-feira, 10 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DE ESTADO III

Estado
Segundo o prof. Mazzuoli, Estado é “um ente jurídico, dotado de
personalidade internacional, formado de uma reunião
(comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira
permanente num território determinado, sob a autoridade de
um governo independente e com a finalidade precípua de zelar
pelo bem comum daqueles que o habitam”.
De acordo com esta definição, quatro são os elementos do Estado:
a) povo;
b) território;
c) governo;
d) finalidade.
Há quem inclua entre os elementos do Estado a capacidade para
manter relações com outros Estados, como fez a Convenção Pan-
americana sobre Direitos e Deveres dos Estados, art. 1.º
(LER em MAZZUOLI, Curso, p. 178). O primeiro elemento é
formado pela comunidade de indivíduos que habite
permanentemente o território com ânimo definitivo,
independentemente da eventual união por laços comuns.
É o elemento humano do Estado.
Há que distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e
naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e
apátridas. O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o
conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma, etc.).
Tal princípio levou a regimes totalitários e racistas. Hoje defende-se
que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que habite
permanentemente o território com ânimo definitivo.
Diferença entre Nação e Estado. Nação é a comunidade moldada por
uma origem, uma cultura, uma história e uma ideologia comuns,
constituída por pessoas de mesma ascendência, ainda não organizada
na forma de Estado. Já este é o órgão controlador criado pela Nação e
que a personifica. O segundo elemento é o território fixo e determinado,
que corresponde à fracção do planeta em que o Estado se assenta com a
população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras dos limites.
É o elemento material, base física ou âmbito espacial do Estado.
Sobre este território o Estado exercerá a soberania em duplo aspecto:
a) imperium: exercício de jurisdição
sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;
b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva
vontade. O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que
outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui
amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.
O território inclui:
a) o solo, dentro dos seus limites reconhecidos;
b) o subsolo e as regiões separadas do solo;
c) os rios, lagos e mares interiores;
d) os golfos, baías e portos;
e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados
que têm litoral;
f) o espaço aéreo correspondente ao solo.
O território não precisa estar perfeitamente demarcado para ser
elemento do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade
territorial e sua delimitação. Hugo Grotius defendia que a
embaixada era uma extensão do território do seu Estado.
Esta teoria, chamada de teoria da extraterritorialidade,
que depois foi estendida também aos navios e aeronaves
militares, foi sendo abandonada hodiernamente.
Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em
relação ao Estado reditante, mas continuam sendo parte do
seu território (os navios e aeronaves militares quando ali estejam).
O governo autónomo e independente é o elemento político do
Estado e pode ser definido como aquele capaz de decidir de
modo definitivo dentro do território estatal, não admitindo a
ingerência de nenhuma outra autoridade exterior
(função interna), bem como participar da arena internacional
e de conduzir sua política externa (função externa).
O conceito de governo autónomo e independente leva à ideia de
Estado soberano. Soberania é o poder supremo que não reconhece
outro acima de si (suprema protestas superiorem non recognoscens).
Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto
poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania hoje encontra limites nas
próprias regras de Direito Internacional Público.
Nos dias hoje entende-se soberania como:
a) o poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das
fronteiras do seu território e em último grau, as suas decisões
(soberania interna);
b) a faculdade que o Estado detém de manter relações com
Estados estrangeiros e de participar das relações internacionais,
em pé de igualdade com os outros actores da sociedade
internacional (soberania externa).
Tal governo autónomo e independente deve ter autocapacidade,
ou seja, actuar com liberdade interna e internacionalmente.
Os Estados que têm um governo autónomo, independente e com
autocapacidade, têm soberania (ou capacidade internacional)
plena. A finalidade é o elemento social do Estado.
Não é reconhecido por toda a doutrina.
Traduz-se na ideia de que o Estado deve perseguir uma
finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o
compõe. A formação dos Estados, que ocorre quando seus
elementos constitutivos se integram, interessa ao Direito
Internacional Público por suas consequências no plano
internacional. Tal integração leva à soberania.
A formação dos Estados, faticamente, pode se dar por:

a) Fundação directa: consistente no estabelecimento permanente
de uma população em um dado território sem dono (res nullius),
com a instituição de um governo organizado e permanente;
b) Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de ser
dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja
em virtude de rebelião;
c) Separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se
separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros.
Chama-se secessão o desmembramento estranho à processo de
descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.d)
Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais
Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só
Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um
Estado novo.
Por actos jurídicos, um Estado pode se formar por:
a) uma lei interna;
b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);
c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).
Surgido o novo Estado, surge o problema de seu reconhecimento.
O reconhecimento de um Estado é o “ato livre pelo qual um ou mais
Estados reconhecem a sua existência, num território determinado,
de uma sociedade humana politicamente organizada, independente
de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as
prescrições do Direito Internacional”.

O reconhecimento do Estado tem dupla característica:
a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito
Internacional Público;
b) constata que o Estado possui as condições necessárias para
participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta
com os interesses dos Estados que o reconhecem.
A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas
correntes distintas:
a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado
a condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que
o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.
A segunda corrente é a mais aceita, estando inclusive positivada no
art. 13 da Carta da OEA.Há uma divergência teórica acerca da
obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado.
Para alguns, o reconhecimento é acto voluntário e unilateral dos Estados,
que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado.
Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito
deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, e um dever dos
demais atores da sociedade internacional. O não-reconhecimento só pode ter
lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o
Direito Internacional Público.O ato de reconhecimento pode ser classificado
de forma, individual ou colectiva, conforme seja feito por um Estado ou por
vários deles em conjunto em um único documento diplomático.
Actualmente se entende que o admissão de um Estado na ONU representa
o reconhecimento deste Estado por todos os seus membros.
Também quando a ONU não-reconhece um Estado, manifestando-se no
sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado
não-reconhecimento colectivo de direito (de jure) ou de fato
(de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma
declaração expressa, quer de um ato positivo que indique
com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que
será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente
de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento,
que será provisório e revogável expresso ou tácito: é expresso o
reconhecimento que consta de documento escrito.
É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela
atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade
internacional, a vontade de reconhecer como ente soberano o novo
Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade
de não-reconhecimento Incondicionado ou condicionado:
é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem
a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento
feito com a imposição de certas condições que, se
desrespeitadas, o reconhecimento. O reconhecimento
condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.
A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por
acto do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente
por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.

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