quinta-feira, 16 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DE ESTADO

Em geral reconhecimento é o acto jurudico
internacional pelo qual um sujeito afirma que
determibada situação é conforme co o Direito
Internacional, ou pelo qual afirma que se veruficam
os prossopostos exigidos por uma norma internacional
para a produçao de certos efeitos. Como se disse
anteriormente o Direito pode ter natureza constituva ou
declarativa e durante muitos anos foi controvertido o
problema de saber se no caso do Estado o reconhecimento
revestiria uma ou outra.
Por norma só a paritr de reconhecimento é que o
Estado existe. O reconhecimento vem dar-lhe a
qualidade de sujeito de Direito Internacional, e portanto,
quaisquer eventos a ele anteriores são “em principio
irrelevantes”. Ao inves para os que defendem a natureza
declaratica, o Estado existia desde que efectivamnete se
achassem reunidas a suas condiçoes de existencia, aí o
reconhecimento limitar-se-ia a verifica-las e em nada
acrescentaria de novo e consequentemente teria efeitos
rectroactivos. A concepçao da natureza constitutiva do
reconhecimento, poderá ter feito carreira noutras epocas,
mas com um numero restrito de Estado, com o preduminio
das relações bilaterais e pouco intensas e com uma
comunidade Internacional pouco institucionalizada.
Mas nos dias de hoje, prevalece a tese da natureza
declarativa do reconhecimento, por ser a que melhor
traduz a realidade de uma vida juridico-internacional
muito mais desenvolvida e apertada, muito mais
institucionalizada em que avultam as relações multilaterais.
É assim quanto aos Estados e seria tambem para as
organizações para-universais se carecessem de
reconhecimento. Já o reconhecimento como beligerantes de
movimento nacionais e de outras entidades é de natureza
constitutiva. Está aqui patente a diferença entre Estados e
os restantes e os restantes sujeitos de Direito Internacional.

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