segunda-feira, 8 de março de 2010

DIREITO INTERNACIONAL IV

A tese Anarquista

Anarquistas e Voluntaristas negam a existência do Direito Internacional Público. Os primeiros fazem-no frontalmente. Dos acordos, actos livremente revogáveis pelo Estado mais forte, não pode nascer Direito. Falar em segurança colectiva é insistir numa utopia.
Embora frequentemente o panorama internacional se possa pintar com cores tão negras, há um aspecto essencial à questão que urge pôr em relevo: quando surge um litígio internacional, logo se tentam utilizar métodos e fórmulas jurídicas na sua resolução, citam-se precedentes judiciais, procura-se saber qual o sentido do Costume ou do Tratado aplicável ao caso, que se trata como jurídico, como relevante para uma certa ordem jurídica e que é exactamente a ordem jurídica internacional. Quer dizer, o exagero dos Anarquistas está em ligarem demasiado às violações espectaculares do Direito Internacional e não ao cumprimento de que muitíssimas vezes é objecto de uma forma espontânea. É certo que há violações constantes do Direito Internacional. Mas então a metodologia Anarquista peca pelo alvo que escolhe para sua crítica: o problema em causa é mais de imperfeição de grau, do que de inexistência. Corrigidas as proporções da Tese Anarquista, há todavia conceder o que se segue. Por um lado, os Estados só se submetem à jurisdição dum Tribunal Arbitral Internacional ou do Tribunal Internacional de Justiça se quiserem. Em segundo lugar, e embora o nascimento de normas jurídicas internacionais não constitua um problema real, dado o seu contínuo surgimento sobre tudo por meio de Tratados Bi e Multilaterais e para não falar em competência “legislativa” das organizações de carácter supranacional, é óbvio que a inexistência de órgãos internacionalmente instituídos para a execução forçada de sanções leva cada Estado a munir-se individualmente de medidas de auto protecção que, para fazermos nossas as palavras de Truyul Y Serra, pecam por “dois grandes defeitos: por um lado, há frequentes desproporções entre o direito tutelado e a força que há-de aplicar-se para a sua satisfação; por outro lado, o êxito depende, em última análise, da distribuição de forças entre os respectivos Estados ou outros sujeitos internacionais, pelo que, de facto, a coacção será dificilmente operante contra grandes potências”.

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