quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL

Delimitação do conceito de Direito Internacional Público.

A Sociedade Internacional não segue um modelo homogéneo de organização: é assim que enquanto na sua maior parte impera um tipo de relações de coordenação – ditadas pelo peso da soberania justa postas, em modernas sociedades de integração económica, como a União Europeia, prevalecem as relações de subordinação.

Não existe, quanto à origem, qualquer comparação possível entre as vulgares normas que constituem o Direito Internacional de coordenação e aquelas normas de Direito Privado, de Direito Processual, de Direito Penal e de Direito Administrativo referentes à actividade dos funcionários das Organizações Internacionais. Enquanto as primeiras têm uma origem interestadual, estas últimas, que constituem aquilo a que se convencionou chamar Direito Interno das Organizações Internacionais, tem uma origem centralizada num órgão de uma Organização Internacional e a sua estrutura e garantia é sobremaneira semelhante à das normas de Direito Interno de qualquer Estado aplicáveis.

A definição de Direito Internacional Público não é fácil de fazer a partir dos respectivos sujeitos. O recurso a este critério apresenta dificuldades de monta:

A primeira consiste na enumeração de tais sujeitos, que varia consideravelmente entre os autores de Leste e Ocidentais, verificando-se assinaláveis divergências entre estes últimos.

Depois, nem todas as actividades desenvolvidas por tais sujeitos subordinadas ao Direito Internacional Público, mas apenas as que aqueles levam acabamos enquanto tais, ou seja, na qualidade de sujeitos de tal ramo da ordem jurídica.

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