segunda-feira, 8 de março de 2010
DIREITO INTERNACIONAL IV
Anarquistas e Voluntaristas negam a existência do Direito Internacional Público. Os primeiros fazem-no frontalmente. Dos acordos, actos livremente revogáveis pelo Estado mais forte, não pode nascer Direito. Falar em segurança colectiva é insistir numa utopia.
Embora frequentemente o panorama internacional se possa pintar com cores tão negras, há um aspecto essencial à questão que urge pôr em relevo: quando surge um litígio internacional, logo se tentam utilizar métodos e fórmulas jurídicas na sua resolução, citam-se precedentes judiciais, procura-se saber qual o sentido do Costume ou do Tratado aplicável ao caso, que se trata como jurídico, como relevante para uma certa ordem jurídica e que é exactamente a ordem jurídica internacional. Quer dizer, o exagero dos Anarquistas está em ligarem demasiado às violações espectaculares do Direito Internacional e não ao cumprimento de que muitíssimas vezes é objecto de uma forma espontânea. É certo que há violações constantes do Direito Internacional. Mas então a metodologia Anarquista peca pelo alvo que escolhe para sua crítica: o problema em causa é mais de imperfeição de grau, do que de inexistência. Corrigidas as proporções da Tese Anarquista, há todavia conceder o que se segue. Por um lado, os Estados só se submetem à jurisdição dum Tribunal Arbitral Internacional ou do Tribunal Internacional de Justiça se quiserem. Em segundo lugar, e embora o nascimento de normas jurídicas internacionais não constitua um problema real, dado o seu contínuo surgimento sobre tudo por meio de Tratados Bi e Multilaterais e para não falar em competência “legislativa” das organizações de carácter supranacional, é óbvio que a inexistência de órgãos internacionalmente instituídos para a execução forçada de sanções leva cada Estado a munir-se individualmente de medidas de auto protecção que, para fazermos nossas as palavras de Truyul Y Serra, pecam por “dois grandes defeitos: por um lado, há frequentes desproporções entre o direito tutelado e a força que há-de aplicar-se para a sua satisfação; por outro lado, o êxito depende, em última análise, da distribuição de forças entre os respectivos Estados ou outros sujeitos internacionais, pelo que, de facto, a coacção será dificilmente operante contra grandes potências”.
quinta-feira, 4 de março de 2010
DIREITO INTERNACIONAL III
Também a Doutrina Voluntarista, em qualquer das suas variantes, acaba por negar o Direito Internacional Público. Mas fá-lo duma forma sub-reptícia. Afirmando o Estado como entidade soberana e omnipotente, conclui muito logicamente que a obrigação internacional só pode derivar da sua própria vontade. Ou seja, a vinculação depende da vontade obrigada. Melhor dizendo, não existe obrigação.
a) As doutrinas de Auto limitação e do Direito Estadual Externo:
O Estado, como poder independente e supremo, situa-se acima de todo e qualquer princípio ou norma jurídica. De forma que qualquer obrigação que surja só pode basear-se no seu consentimento, quer dizer, só pode ser uma auto-obrigação, já que nenhum órgão internacional nem nenhum outro Estado podem ditar leis que se imponham a um outro ente supremo que para tal não manifestou o seu consentimento;
b) A doutrina do Tratado-lei ou da Vontade Colectiva (“Vereinbarung”):
Quando se juntam duas ou mais vontades num acordo, pode ser para satisfazerem interesses antagónicos ou para prosseguirem finalidades comuns. Quando os Estados querem prosseguir um interesse comum, manifestam um único feixe de vontades no mesmo sentido, originando obrigações idênticas para todos, assim surge Verinbarung, acordo colectivo ou Tratado-lei. Nesta figura não se distinguem partes mas antes legisladores.
c) A teoria Marxista-leninista:
Para esta teoria, cada Estado é caracterizado por uma formação social, de cuja super estrutura também faz parte o Direito Internacional, condicionado e determinado pela infra-estrutura económica e influenciando ainda pelo Direito Constitucional, pela moral, pela filosofia, etc. O Direito Internacional não surge, portanto, dum vogo comunitarismo, mas é antes o resultado de um complexo processo em que actuam sistemas sociais opostos. De forma que, se são diferentes as vontades dos Estados, por representarem interesses de classes diferentes, o Direito Internacional deixa de ser um Direito Universal. Começa então a distinguir-se o Direito Internacional do Sistema Capitalista e o Direito Internacional do Sistema Socialista.
Foi sobretudo a partir de 1958 que Tunkin, começou a desenvolver a ideia e os princípios do Direito Internacional Socialista. Os Estados Sociais estão ligados por relações diferentes das que os ligam os Estado Capitalistas. A base económica dessas relações é a propriedade social dos meios de produção; o regime político é dirigido pela classe trabalhadora; a ideologia é o Marxismo-leninismo; e o interesse da defesa das conquistas revolucionárias contra os ataques do Capitalismo é o comum dos indivíduos de todos os Estados Socialistas: o internacionalismo proletário torna-se o princípio fundamental do Direito Internacional Socialista.
A teoria Marxista-leninista, leva a uma contradição no campo dos princípios e a outras consequências práticas que apenas podem ser justificadas pela legitimação do uso da força.
sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010
DIREITO INTERNACIONAL II
O Direito das Gentes regula as relações entre Estados, entre Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações Internacionais. Mas não será correcto afirmar que regula as relações entre Estados e Indivíduos nem as relações entre Indivíduos: umas e outras são subordinadas a um qualquer Direito Interno e não ao direito ora em apreço.
Tipos de Direito Internacional Público
É usual, na Doutrina e na Jurisprudência, falar-se de Direito Internacional Geral ou Comum e de Direito Internacional Particular.
O primeiro, formado pelo Costume geral, pelos Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas e pelas Convenções universais, é de aplicação universal. O segundo é de aplicação restrita a um certo número de sujeitos de Direito Internacional Público e formam-no o Costume regional e local e a grande maioria dos Tratados e Acordos Internacionais.
Distinção entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado
Há alguns pontos de contacto entre ambos. Primeiro, há um grande número de Convenções de Haia e de Genebra sobre direito de conflitos. Depois, há certos princípios ou normas de Direito Internacional Geral em matéria de Direito Internacional Privado, como acontece com a lei reguladora da forma dos actos com a lei aplicável aos crimes e delitos, com a lei aplicável ao regime jurídico dos imóveis e ainda quanto à lei definidora do estatuto das pessoas. Verifica-se, além do exposto, uma semelhança notável entre as regras de conflitos e o direito consular sobre matérias de Direito Privado.
O chamado Direito Internacional Privado ou Direito de Conflitos não passa de Direito Interno. Só é “internacional” pela simples razão de regular actos ou factos do comércio jurídico internacional. De resto, é construído por um conjunto de regras ditadas por cada Estado para que, quando surja uma relação conectada com duas ou mais ordens jurídicas, se possa escolher a lei material de uma delas que indique a solução mais apropriada ao problema suscitado.
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010
DIREITO INTERNACIONAL
Delimitação do conceito de Direito Internacional Público.
A Sociedade Internacional não segue um modelo homogéneo de organização: é assim que enquanto na sua maior parte impera um tipo de relações de coordenação – ditadas pelo peso da soberania justa postas, em modernas sociedades de integração económica, como a União Europeia, prevalecem as relações de subordinação.
Não existe, quanto à origem, qualquer comparação possível entre as vulgares normas que constituem o Direito Internacional de coordenação e aquelas normas de Direito Privado, de Direito Processual, de Direito Penal e de Direito Administrativo referentes à actividade dos funcionários das Organizações Internacionais. Enquanto as primeiras têm uma origem interestadual, estas últimas, que constituem aquilo a que se convencionou chamar Direito Interno das Organizações Internacionais, tem uma origem centralizada num órgão de uma Organização Internacional e a sua estrutura e garantia é sobremaneira semelhante à das normas de Direito Interno de qualquer Estado aplicáveis.
A definição de Direito Internacional Público não é fácil de fazer a partir dos respectivos sujeitos. O recurso a este critério apresenta dificuldades de monta:
A primeira consiste na enumeração de tais sujeitos, que varia consideravelmente entre os autores de Leste e Ocidentais, verificando-se assinaláveis divergências entre estes últimos.
Depois, nem todas as actividades desenvolvidas por tais sujeitos subordinadas ao Direito Internacional Público, mas apenas as que aqueles levam acabamos enquanto tais, ou seja, na qualidade de sujeitos de tal ramo da ordem jurídica.
domingo, 28 de junho de 2009
QUEDA DO IMPERIO ROMANO
obviedade, todo Império começa a decair após alcançar o seu apogeu, e com Roma não foi diferente. Durante o seu auge nos séculos I e II, o sistema económico do Império Romano era
o mais avançado que já havia existidoe que viria a existir até a Revolução Industrial. Mas o seu gradual declínio, durante os séculos III, IV e V, contribuiu enormemente para a queda do império. A massiva inflação promovida pelos imperadores durante a crise do século III destruiu a moeda corrente, anulando a prática do cálculo económico a longo prazo e consequentemente a acumulação de capital, que somada ao controle estatal da maioria dos preços teve efeitos desastrosos. Essas medidas tiveram consequências desastrosas já que, com quase todos preços artificialmente baixos, a lucratividade de qualquer empreendimento foi anulada, resultando num colapso completo da produção e do comércio em larga escala e da relativamente complexa divisão do trabalho que existia durante a Pax Romana. A população das cidades caiu por todo império devido ao colapso comercial e industrial. Enquanto o número de cidadãos (homens adultos e livres) durante o Principado em Roma era de 320 mil, em Constantinopla no século V haviam apenas oitenta mil cidadãos (25% do número de cidadãos em Roma); considerando que em Constantinopla existia um número menor de escravos, isso poderia resultar em uma população total cinco vezes menor. Os trabalhadores desempregados fixaram-se no campo e tentaram produzir eles mesmos os bens que queriam, desmonetizando a economia e acabando com a divisão de trabalho, ocorrendo uma drástica redução da produtividade da economia. Esses fenómenos resultaram na criação do primitivo sistema feudal baseado na auto-suficiência de pequenos territórios economicamente independentes. Com seu sistema económico destruído, a produção de armas e a manutenção de uma força militar defensiva se tornaram infinanciáveis, o que facilitou enormemente as invasões dos bárbaros. Outra vertente que contribuiu para a sua queda foi a diversificação cultural que Roma se tornou após o contacto com as colónias e com a naturalização dos Bárbaros, fato que possibilitou à população insatisfeita duvidar da influencia dos deuses nas decisões políticas, explicação tal que legitimava o poder do imperador. A importância do exército no sistema Romano foi descoberta por eles que passaram a exigir status e melhores remunerações e o Império não tinha condições de corresponder às exigências com sua economia em ruínas, mas dependia directamente da força do exército. Razões tais nos levam a concluir que a queda do império foi ocasionada por factores internos do próprio Império. É lógico que após a consumação do fato fica fácil analisar o problema, pois estamos fazendo o estudo retrospectivo, e na época do Império, apesar desses problemas terem sido alertados por alguns Senadores, não se podia prever com situações hipotéticas o que poderia acontecer, até porque quando esses problemas começaram a aparecer o Império estava em sua melhor fase. Roma conquistou o seu império graças às forças das suas legiões. E os seus exércitos no baixo-império eram muito diferentes do que tinham sido na época da república e do alto império, eram tropas inferiores sob todos os aspectos. Para recrutar soldados recorria-se a vários métodos em simultâneo: voluntários, recrutamento por conscrição (e aí a influência dos grandes proprietários era determinante pois não queriam perder os seus melhores homens e falseavam o sistema), hereditariedade, ou então rusga pura e simples até se preencher as necessidades. De fato, ao contrário do que se disse por muito tempo, o exército romano continuou a ser constituído por gente de dentro do império com excepção de algumas unidades: a barbarização dos quadros só se dá em meados do século V e mesmo assim a defesa local ficou sempre a cargo dos romanos, mantendo-se algumas unidades romanas ofensivas. Quanto ao valor do soldado romano, poderia ter perdido algumas das suas qualidades (as unidades mais importantes já não eram consideradas as velhas legiões mas sim as auxiliares), mas a realidade é que a guerra modificara-se: raramente se travavam grandes batalhas entre exércitos regulares o que era muito caro para as frágeis estruturas financeiras do império tardio, mas sim emboscadas e guerrilha que exigia sobretudo flexibilidade e improvisação e menos automatismo nas formações. Ora, outro elemento a considerar é que o exército romano era uma força permanente, e não recrutada de acordo com as necessidades por algum tempo. Logo, para se manter um grande exército é preciso muito dinheiro e o Ocidente não o tinha, por causa do declínio económico que se procedia desde o século III: apesar de ter espremido as províncias até levar à revolta dos camponeses (sobretudo na Península Ibérica e Gália), os imperadores do Ocidente não conseguiram preservar o seu Estado. Poder-se-ia argumentar que o Cristianismo enfraquecera o patriotismo romano, mas essa é uma falsa questão; soldados romanos nunca passaram para o lado do inimigo externo, entretanto, frequentemente tendiam a querer nomear um novo imperador, entrando em conflito contra outras legiões. Isso vinha acontecendo desde o fim da república, assim que terminou a conscrição por períodos limitados. No princípio do século V, a maioria do exército romano era ainda constituído por "romanos" (com as devidas aspas que tal termo implica, e com os limitados conhecimentos que temos do real recrutamento nessa época). À medida que os bárbaros foram entrando pelo império, começou-se a fazer acordos em que eles deveriam fixar-se num determinado território, recebendo terras e, em troca, ficando a serviço do imperador para lutar contra seus inimigos. Ora se a situação de bárbaros ao serviço de Roma não era nova, o recrutamento sempre fora feito por indivíduos que eram treinados, ensinados a falar latim e equipados por oficiais romanos (esta era uma das formas de romanização), tornando-se romanos indistinguíveis na geração seguinte; na nova situação, eles vinham em grupos com os seus próprios líderes. O resultado foi que as tribos foram, progressivamente, emancipando-se da tutela romana e formando reinos. Uma das questões sociológicas muito debatidas ao longo da história é a questão de saber se o Cristianismo contribuiu ou não para a queda do Império Romano do Ocidente. Santo Agostinho, pensador e religioso cristão do século V, refutava esta conexão. Edward Gibbon e David Hume, propagadores da ideologia anti-religiosa do Iluminismo no século XVIII, foram da opinião contrária. O Cristianismo tornou-se a religião oficial do Império Romano em 380. O Império Romano do Ocidente cairia cerca de 100 anos depois. (Ver Cristianismo). Entre os séculos II e III, séculos em que o Cristianismo ganhou cada vez mais adeptos entre os Romanos, o Império começou a sentir os sinais da crise: a diminuição do número de escravos, as rebeliões nas províncias, a anarquia militar e as invasões bárbaras. Com relação às invasões, é importante notar que a região europeia do império passou a ser ocupada por povos nómadas, de diferentes origens e em alguns casos, que realizavam um processo de migração, ou seja, sem a utilização de guerra contra os romanos. Vários desses povos foram considerados aliados de Roma e o Império Romano foi dividido por causa de invasores em quase toda parte de Roma. Por outro lado, quando se fala em "sinais da crise" que estariam pretensamente relacionados ao cristianismo, na verdade se fala de um período extremamente conturbado, no qual o Império chegou a estar muito perto da derrocada. Por volta de 285, o imperador Diocleciano salvou o Império Romano do colapso, dando a ele um último fôlego. Tudo isso já ocorria numa época em que os cristãos eram somente uma minoria marginalizada. A tentativa de responsabilizar o cristianismo pelos fortes problemas vividos em Roma durante os séculos II e III fica bastante enfraquecida quando se percebe que mesmo no início do século IV apenas cinco a sete por cento dos romanos tinham se tornado cristãos; quase todos eles na parte Oriental do império, exactamente o lado que permanecera mais forte e estruturado durante a crise. Além disso, mesmo na época da queda definitiva de Roma, o lado oriental continuava sendo o mais cristianizado. E foi esse lado mais cristão que continuou de pé na forma do Império Bizantino. Se a Igreja tivera reticências ao serviço militar nos tempos da perseguição, a partir do momento que o império se tornou cristão considerava um crime grave alguém furtar-se ao seu dever (a pena por deserção no exército era ser queimado a fogo lento). A Igreja tornou-se fervorosamente patriótica e romana (a ponto de desgostar um neo-pagão como o imperador Juliano, o Apóstata que achava que os cristãos só deviam poder ensinar coisas relacionadas com o cristianismo e não cultura clássica). De alguma maneira aumentou a consistência do império. Um outro argumento que se apresenta normalmente, é que enquanto o Império pagão fora tolerante, o cristianismo era intolerante perseguindo pagãos, cristãos considerados heréticos e judeus. Roma, de fato, fora relativamente tolerante (se perseguira pontualmente grupos como os cristãos fora por motivos muito específicos), mas depois das dificuldades do século III. (uma série de invasões bárbaras, guerras civis e declínio económico), vários imperadores procuraram centralizar mais o estado, obter um maior controle dos cidadãos (para que deste modo fosse mais fácil mobilizar recursos humanos e financeiros para defender o fragilizado império), e unificar o império em torno de uma ideologia. Com Constantino I tornou-se o cristianismo a religião a obter esse monopólio. Os historiadores têm revisto o conceito de decadência. Se analisarmos os séculos IV e V, estes são muito ricos em termos artísticos e culturais, sobretudo se comparados com os séculos II e III. Temos os Padres da Igreja, os Neo-Platônicos, os primeiros passos da arte bizantina (a não ser que não se goste dessas manifestações artísticas, mas aí é questão de opinião) a mostrar a vitalidade do império que continuou com Bizâncio. É que quando se fala de que o império se desmoronou, existe a tendência a esquecer que o Império Romano do Oriente, fortemente cristianizado e urbano, ainda existiu mais mil anos, embora em declínio territorial, enquanto que a metade ocidental pagã e menos urbanizada é que foi conquistada pelos bárbaros De certo modo, Roma ainda vive em nós. Nossa língua, assim como outras línguas europeias derivam do latim, mesmo idiomas não-latinos tem muitas palavras de origem latina. As bases de nossa justiça, exército e família são de raízes romanas. Quando o último imperador romano foi deposto, em 476 d.C., por um grupo de mercenários, poucos territórios (e tropas) restavam ao seu serviço. Os comandantes e chefes que tentavam manter o Estado Romano nos últimos anos também eram, na maioria dos casos, de origem bárbara. Só faltava que um decidisse tomar a púrpura, coisa que não sucedeu. O imperador deposto, Rômulo Augústulo, era filho de um general de origem bárbara, Orestes, que havia servido antes a Átilo o Huno, e havia obtido o trono graças ao pai que havia derrubado o último imperador legítimo, Júlio Nepos, que porém manteve sua autoridade sobre a Dalmácia. Os aliados de Orestes (hérulos e rugios) depois se desentenderam com seu patrono e, sob as ordens de Odoacro, depuseram Rômulo Augústulo. Observa-se que a deposição do último imperador não foi um acontecimento repentino e que trouxesse mudança social drástica, mas sim foi o resultado de um longo processo que se desenrolava há quase um século. Convencionou-se esta data como o fim da Antiguidade, mas é provável que poucos naqueles anos considerassem aquele fato como o fim de uma era. Muito diferente, portanto, de outros marcos da história como, por exemplo, a Queda da Bastilha durante a Revolução Francesa.
terça-feira, 26 de maio de 2009
MURO DE BERLIM
ex-capital do Reich alemão, com mais de três milhões
de pessoas na altura, sofreu uma experiência ímpar na
história moderna: viu a cidade ser dividida por um
muro. Situação de verdadeira esquizofrenia geopolítica
que cortou a cidade em duas partes, cada uma delas
governada por regimes políticos ideologicamente
inimigos. Abominação provocada pela guerra-fria,
o muro foi durante aqueles anos todos o símbolo da
rivalidade entre Leste e Oeste, e, também, um atestado
do fracasso do socialismo real em manter-se como um
sistema atraente para a maioria da população alemã.
O Muro de Berlim foi uma realidade e um símbolo da
divisão da Alemanha em duas entidades estatais:
A República Federal da Alemanha (RFA)
A República Democrática Alemã (RDA).
Este muro, além de dividir a cidade de Berlim
ao meio, simbolizava a divisão do mundo em dois
blocos ou partes:Berlim Ocidental (RFA),
era constituído pelos países capitalistas encabeçados
pelos Estados Unidos da AméricaBerlim Oriental
(RDA), constituído pelos países
socialistas simpatizantes do regime soviético.
Construído na madrugada de 13 de Agosto de 1961,
dele faziam parte 66,5 km de gradeamento
302 torres de observação, 127 redes metálicas
electrificadas com alarme e 255 pistas de corrida
para ferozes cães de guarda.
Este muro provocou a morte a 80
identificadas, 112 ficaram feridas e milhares
aprisionadas nas diversas tentativas de o atravessar.
O Muro de Berlim caiu no dia 9 de Novembro
de 1989, acto inicial da reunificação das duas
Alemanhas, que formaram finalmente a
República Federal da Alemanha, acabando também
a divisão do mundo em dois blocos. Muitos apontam
este momento também como o fim da Guerra-fria.
quarta-feira, 13 de maio de 2009
ZEE "CONCLUSÃO"
Ultimas Convenções, foram de enorme importância para harmonizar o tráfego, as explorações, e consequentemente as relações Inter-Estados., no que concerne a questões marítimas.
As decisões aceites unanimemente, pelos Estados signatários das Convenções, 1973 e especialmente de 1982, trouxeram elementos completamente novos, muito abrangentes e diversificados e muito abrangentes.
Também se deve referir que, pela primeira vez na historia das relações marítimas internacionais, se fixaram as 12 milhas, como zona exclusiva económica.
Até então vigoravam entre Estado, respectivamente e ao longo de vários séculos , três , cinquenta e 200 milhas.
Verifica-se também a criação de uma nova zona contígua de igual dimensão á anterior ZEE, portanto mais 12 milhas, onde ainda o Estado costeiro pode exercer a sua jurisdição e ter o controle e acção fiscalizadora, sobre actividades lesivas ao respectivo Estado, tais como, emigração ilegal, contrabando, ou actos dolosos á soberania de Estados. costeiros.
Uma terceira faixa foi acrescentada com o alargamento para as 200 milhas, aumentando assim a zona de influencia do Estado costeiro, mas limitando o seu exercício a estudos e pesquisas cientificas, nas aguas respectivas, no leito do mar e subsolo, exploração de recursos naturais etc, o que pressupõe um alargamento de riquezas naturais, e que estes podem defender de Estados terceiros.
Nessa Convenção foi ainda abordada a possibilidade de alargamento para além das
Um outro conceito, este mais vago, foi ratificado pelos signatários, uma questão oportuna , sobre a grande parte restante das aguas oceânicas até então nunca sujeitas a qualquer regime ,ou sujeitas a qualquer Tutela – O Alto Mar. Esta imensa massa Universal , que constituem os cinco Oceanos, que no seu todo formam uma Grande Província , que a Convenção regula a luz do Direito Internacional concretamente o Direito do Mar Regulada pelo Tribunal Internacional dos Direitos do Mar, sedeado em Hamburgo.
Não obstante todas estas disposições vigentes actualmente, a Rússia depois do constante degelo do Árctico, anunciou recentemente, quer ampliar a sua presença no Oceano Árctico.
Este pais anunciaram recentemente nova expedição ao pólo Norte onde afirma existir nove a 10 biliões de toneladas de combustíveis fora outros materiais. Os cinco países limítrofes ao Oceano Árctico, criaram já uma plataforma e preparam-se para a provável exploração dos seus recursos.
