sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL II

O Direito das Gentes regula as relações entre Estados, entre Organizações Internacionais, ou entre Estados e Organizações Internacionais. Mas não será correcto afirmar que regula as relações entre Estados e Indivíduos nem as relações entre Indivíduos: umas e outras são subordinadas a um qualquer Direito Interno e não ao direito ora em apreço.

Tipos de Direito Internacional Público

É usual, na Doutrina e na Jurisprudência, falar-se de Direito Internacional Geral ou Comum e de Direito Internacional Particular.

O primeiro, formado pelo Costume geral, pelos Princípios de Direito Reconhecidos pelas Nações civilizadas e pelas Convenções universais, é de aplicação universal. O segundo é de aplicação restrita a um certo número de sujeitos de Direito Internacional Público e formam-no o Costume regional e local e a grande maioria dos Tratados e Acordos Internacionais.

Distinção entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado

Há alguns pontos de contacto entre ambos. Primeiro, há um grande número de Convenções de Haia e de Genebra sobre direito de conflitos. Depois, há certos princípios ou normas de Direito Internacional Geral em matéria de Direito Internacional Privado, como acontece com a lei reguladora da forma dos actos com a lei aplicável aos crimes e delitos, com a lei aplicável ao regime jurídico dos imóveis e ainda quanto à lei definidora do estatuto das pessoas. Verifica-se, além do exposto, uma semelhança notável entre as regras de conflitos e o direito consular sobre matérias de Direito Privado.

O chamado Direito Internacional Privado ou Direito de Conflitos não passa de Direito Interno. Só é “internacional” pela simples razão de regular actos ou factos do comércio jurídico internacional. De resto, é construído por um conjunto de regras ditadas por cada Estado para que, quando surja uma relação conectada com duas ou mais ordens jurídicas, se possa escolher a lei material de uma delas que indique a solução mais apropriada ao problema suscitado.

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2010

DIREITO INTERNACIONAL

Delimitação do conceito de Direito Internacional Público.

A Sociedade Internacional não segue um modelo homogéneo de organização: é assim que enquanto na sua maior parte impera um tipo de relações de coordenação – ditadas pelo peso da soberania justa postas, em modernas sociedades de integração económica, como a União Europeia, prevalecem as relações de subordinação.

Não existe, quanto à origem, qualquer comparação possível entre as vulgares normas que constituem o Direito Internacional de coordenação e aquelas normas de Direito Privado, de Direito Processual, de Direito Penal e de Direito Administrativo referentes à actividade dos funcionários das Organizações Internacionais. Enquanto as primeiras têm uma origem interestadual, estas últimas, que constituem aquilo a que se convencionou chamar Direito Interno das Organizações Internacionais, tem uma origem centralizada num órgão de uma Organização Internacional e a sua estrutura e garantia é sobremaneira semelhante à das normas de Direito Interno de qualquer Estado aplicáveis.

A definição de Direito Internacional Público não é fácil de fazer a partir dos respectivos sujeitos. O recurso a este critério apresenta dificuldades de monta:

A primeira consiste na enumeração de tais sujeitos, que varia consideravelmente entre os autores de Leste e Ocidentais, verificando-se assinaláveis divergências entre estes últimos.

Depois, nem todas as actividades desenvolvidas por tais sujeitos subordinadas ao Direito Internacional Público, mas apenas as que aqueles levam acabamos enquanto tais, ou seja, na qualidade de sujeitos de tal ramo da ordem jurídica.