quinta-feira, 30 de abril de 2009

MAR TERRITORIAL ECONCEITOS CONEXOS

A convenção fixa o limite exterior do mar territorial
em 12 milhas náuticas (22 km), definindo-o como uma
zona marítima contígua ao território do Estado
costeiro e sobre a qual se estende a sua soberania.
Cria, ademais, uma zona contígua também com 12
milhas náuticas, dentro da qual o Estado costeiro
pode exercer jurisdição com respeito a certas
actividades como contrabando, imigração ilegal, e uma
zona económica exclusiva (ZEE), tendo como limite
externo uma linha a 200 milhas náuticas da costa e
como limite interno a borda exterior do mar territorial,
na qual o Estado costeiro pode exercer soberania sobre
os recursos naturais na água, no leito do mar e no
seu subsolo.Segundo a Convenção, os navios estrangeiros
estão sujeitos à jurisdição do Estado em cujas
águas se encontrem; exceptuam-se os navios
militares e os de Estado, que gozam de imunidade
de jurisdição. Os navios em alto-mar sujeitam-se
à jurisdição do Estado cuja bandeira arvoram.
Os navios estrangeiros encontrados no mar territorial
gozam do chamado "direito de passagem inocente"
(definida como contínua, rápida e ordeira), pelo
qual o Estado costeiro deve abster-se de exercer
jurisdição civil ou penal sobre tais embarcações.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA "HITORIA"

História
As cidades marítimas da Itália procuraram, a partir do século XIV, estabelecer uma base jurídica para o exercício da sua autoridade no mar, pois já haviam obtido a supremacia marinha contra os piratas sarracenos e outros países cristãos e então procuravam consolidar no direito o que já possuíam de facto. Preocupavam-se também em cobrar impostos sobre a navegação, preservar para si a pesca, policiar as suas costas contra piratas etc. Outros Estados passaram a reivindicar uma zona marítima, como Flandres. No século XVI, afirma-se a jurisdição do Estado costeiro sobre um mar territorial.
Do século XVIII até meados do século XX, as águas territoriais do Império Britânico, dos Estados Unidos, da França e de diversos outros Estados eram fixadas em 3 milhas náuticas (6 km), o que equivalia, de início, ao alcance de um disparo de canhão e, portanto, à área do oceano que um Estado soberano podia defender desde o litoral. O conceito é elegantemente exposto por juristas da época em latim: terrae potestas finitur ubi finitur armorum vis ("o poder da terra acaba onde acaba a força das armas").
No século XIX, as 3 milhas náuticas passam a ser a prática internacional. Devido a incidentes no século XX, tais como testes nucleares e controvérsias acerca de direitos de pesca, diversos Estados estenderam unilateralmente o seu mar territorial, alguns para 50, outros para até 200 milhas náuticas.
O actual regime das 12 milhas náuticas foi finalmente adoptado pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em 1982 em Montego Bay, Jamaica, resultado da Terceira Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Nova York, 1973-1982) e constitui o mais recente grande esforço de codificação do
direito internacional que regula os oceanos.

sábado, 25 de abril de 2009

MAR TERRITORIAL

O Mar territorial é uma faixa de águas costeiras
que alcança 12 milhas náuticas (22 km) a partir
do litoral de um Estado que são consideradas parte
do território soberano daquele Estado (exceptuados
os acordos com Estados vizinhos cujas costas distem
menos de 24 milhas náuticas). A largura do mar
territorial é contada a partir da linha de base, isto
é, a linha de baixa-mar ao longo da costa, tal como
indicada nas cartas marítimas de grande escala
reconhecidas oficialmente pelo Estado costeiro.
Dentro do mar territorial, o Estado costeiro dispõe
de direitos soberanos idênticos aos de que goza
em seu território e das suas águas interiores, para
exercer jurisdição, aplicar as suas leis e
regulamentar o uso e a exploração dos recursos.
Entretanto, as embarcações estrangeiras civis e
militares têm o "direito de passagem inocente"
pelo mar territorial, desde que não violem as leis
do Estado costeiro nem constituam ameaça à
segurança.O mar territorial e seus conceitos
correlatos - zona contígua, zona económica
exclusiva, plataforma continental etc. - são
regulados pela Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar (CDM), de 1982.

sexta-feira, 24 de abril de 2009

ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA

De acordo com a Convenção das Nações Unidas
sobre o Direito do Mar, os países costeiros têm
direito a declarar uma Zona Económica Exclusiva
(ou ZEE) de espaço marítimo para além das suas
águas territoriais, no qual têm prerrogativas na
utilização dos recursos, tanto vivos como não -
vivos, e responsabilidade na sua gestão.A ZEE,
é delimitada por uma linha imaginária situada
a 200 milhas marítimas da costa. A ZEE, separa
águas nacionais das águas internacionais ou comuns.
Dentro da sua ZEE, cada estado goza de direitos.
Alguns exemplos: Direito à exploração dos recursos
marítimos; Direito à investigação científica;
Direito a controlar a pesca por parte de
barcos estrangeiros

quinta-feira, 23 de abril de 2009

CODIFICAÇÃO E FUNDAMENTO DO COSTUME


Os Costumes Internacionais, tendem a perder
espaço para os Tratados, mormente pela clareza
que o texto afirmado propicia aos sujeitos envolvidos,
e pela complicação litigiosa oriunda dos Costumes
Internacionais.Entende-se, no entanto, que ainda que
a celebração de um tratado multilateral seja realizado
sem que todas as partes tivessem o mesmo consenso
sobre todos os pontos, é indiscutível que, o Costume
Internacional está subjacente à construção do conteúdo
do Tratado então celebrado, seja de forma mais
uniforme ou não pelos sujeitos que se sentam à mesa
de negociações.

O Costume Internacional e a doutrina do “Tacitum Pactum”.
O Costume é uma prática reiterada e constante com
convicção de obrigatoriedade. É uma concepção
Voluntarista, reduzindo toda a regra consuetudinária
aos Costumes particulares, fundamenta a
obrigatoriedade do Direito Internacional do acordo
interestadual, que, quanto ao Costume, revestiria a
forma de um Tacitum Pactum. A doutrina do Tacitum
Pactum, destrói completamente o fundamento do
Costume Internacional e diverge em pleno do seu
entendimento clássico.
FUNDAMNETO DA OBRIGATORIEDADE

Para que se possa considerar existente
um costume jurídico internacional, o uso
deve ser contínuo, ou seja, deve consistir
numa pratica constante dos sujeitos de
Direito Internacional que se encontrem
em situação de o aplicar. Geral, quer
dizer deve consistir numa pratica
comum. Embora não seja de exigir a
unanimidade de todos os membros
da sociedade internacional.


Elemento Subjectivo
O Elemento Subjectivo também é
denominado de Elemento Psicológico,
cujo nome técnico consiste em
"Opinio Juris" ou "Opinio Necessitatis".
O professor José Francisco Rezek (p. 115)
salienta que "o elemento material não seria
bastante para dar ensejo à norma
costumeira. É necessário, para tanto,
que a prática seja determinada pela
"opinio juris", vale dizer, pelo entendimento,
pela convicção de que assim se procede
por necessário, correcto, justo, e, de
bom direito."

terça-feira, 21 de abril de 2009

PROVA DO COSTUME INTERNACIONAL

O professor Rezek, ressalva a decisão do
Tribunal Internacional de Justiça acerca do
caso de Asilo Político, afirmando que "a parte
que alega em seu prol certa regra costumeira deve
provar sua existência e sua oponibilidade à parte
adversa".Os Costume Internacionais encontram
prova nos actos estatais, nos textos legais e nas
decisões judiciárias acerca de temas relacionados ao
"jus cogens". No plano internacional, busca-se a prova
do Costume Internacional na jurisprudência
internacional e/ou nos tratados.Por isso, não é difícil
conceber que todo Tratado, e principalmente as
jurisprudências internacionais, foram
(quase indiscutivelmente) um Costume
Internacional generalizado, que eram nada mais
nada menos que um facto, que recebeu um valor pelos
sujeitos internacionais, e transformou-se
numa Norma.

segunda-feira, 20 de abril de 2009

CONCEITUAÇÃO DO COSTUME INTERNACIONAl

Conceituação
O Costume Internacional encontra definição no
art. 38 (1) (b) do Estatuto do Tribunal Internacional
de Justiça, que diz:
"O costume internacional como prova de uma prática
geral aceite como direito".
Portanto, trata-se de uma espécie de norma formada
pela reiterada prática dos sujeitos do Direito Internacional,
consiste numa prática geral aceite como sendo de /o direito.
Convêm destacar, que a tendência moderna é a da
codificação dos Costumes Internacionais, de forma que os
Tratados obtenham um crescimento maior, enquanto
os Costumes Internacionais cursem para um decréscimo.

Hierarquia entre Costumes Internacionais e Tratados

Não há uma hierarquia entre as normas costumadas
e as realizadas, isto porque uma e outra se anulam.
Inegável que, uma vez visto os elementos materiais
e subjectivos dos Costumes Internacionais, que os
Tratados, ou seja a essência do direito posto na ordem
internacional, possuem uma maior segurança jurídica
dada a sua clareza e certeza. Entretanto, O'Connell,
por exemplo, defende que os costumes consistem na
principal, quando não única fonte verdadeira do
"jus cogens".

sábado, 18 de abril de 2009

DIREITO INTERNACIONAL "COSTUME"

COSTUME
Costume é o nome dado a qualquer regra social
resultante de uma prática reiterada de forma
generalizada e prolongada, o que resulta numa
certa convicção de obrigatoriedade, de acordo com
cada sociedade e cultura específica.
O costume jurídico é definido como a prática social
reiterada e obrigatória. Trata-se em geral, de regras
não escritas, introduzidas pelo uso continuado e com
o consentimento implícito de todas as pessoas que as
dmitiram como norma de conduta. O costume é,
evidentemente, considerado como obrigatório e a sua
violação acarreta responsabilidades jurídicas.
Os juristas defendem dois elementos constitutivos do
costume jurídico, o material que é a prática reiterada
do comportamento costumeiro e o subjectivo ou seja a
convicção geral de que ele é necessário e obrigatório DI
foi, até meados do século XIX, na sua maior parte um
direito costumeiro e não escrito.
Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais, não
criavam regras universais de conduta, ao contrário do
costume. A situação inverteu-se com a celebração dos
rimeiros tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação
do DI, isto é, a consolidação das normas costumeiras em
textos convencionais, os chamados tratados.
No âmbito do DI, independentemente dos tratados, o
costume é obrigatório para todos os sujeitos de DI.
O DI contempla a possibilidade de costumes regionais.
O costume é mais maleável do que o tratado, pois
adapta-se mais facilmente à evolução das relações
internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que
acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e
à dificuldade de prová-lo e de apontar a data de sua
vigência. No DI, não há hierarquia entre tratado e
costume. o costume termina ou deixa de ser praticado,
com um novo costume ou com um tratado que o
codifica ou revoga.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DE ESTADO

Em geral reconhecimento é o acto jurudico
internacional pelo qual um sujeito afirma que
determibada situação é conforme co o Direito
Internacional, ou pelo qual afirma que se veruficam
os prossopostos exigidos por uma norma internacional
para a produçao de certos efeitos. Como se disse
anteriormente o Direito pode ter natureza constituva ou
declarativa e durante muitos anos foi controvertido o
problema de saber se no caso do Estado o reconhecimento
revestiria uma ou outra.
Por norma só a paritr de reconhecimento é que o
Estado existe. O reconhecimento vem dar-lhe a
qualidade de sujeito de Direito Internacional, e portanto,
quaisquer eventos a ele anteriores são “em principio
irrelevantes”. Ao inves para os que defendem a natureza
declaratica, o Estado existia desde que efectivamnete se
achassem reunidas a suas condiçoes de existencia, aí o
reconhecimento limitar-se-ia a verifica-las e em nada
acrescentaria de novo e consequentemente teria efeitos
rectroactivos. A concepçao da natureza constitutiva do
reconhecimento, poderá ter feito carreira noutras epocas,
mas com um numero restrito de Estado, com o preduminio
das relações bilaterais e pouco intensas e com uma
comunidade Internacional pouco institucionalizada.
Mas nos dias de hoje, prevalece a tese da natureza
declarativa do reconhecimento, por ser a que melhor
traduz a realidade de uma vida juridico-internacional
muito mais desenvolvida e apertada, muito mais
institucionalizada em que avultam as relações multilaterais.
É assim quanto aos Estados e seria tambem para as
organizações para-universais se carecessem de
reconhecimento. Já o reconhecimento como beligerantes de
movimento nacionais e de outras entidades é de natureza
constitutiva. Está aqui patente a diferença entre Estados e
os restantes e os restantes sujeitos de Direito Internacional.

terça-feira, 14 de abril de 2009

MODALIDADES DE RECONHECIMENTO

De jure
A mais utilizada.
Trata-se de reconhecimento definitivo,
irrevogávele pleno, produzindo imediatamente seus
efeitosjurídicos.
De facto
Aplicada, ou seja, quando novos
Estados ainda não estãoconsolidados.
De alcance limitado, a sua utilização evita um
reconhecimento prematuro.
Individual
Geralmente utilizada, o Estado manifesta o
reconhecimentocomprometendo exclusivamente a si
próprio.
Colectiva
Quando um grupo de Estados decide, por razões
de oportunidade política, conceder reconhecimento
de formacolectiva. O princípio desta colegialidade
nãose aplica às organizações Internacionais, porque
estasnão dispõem do atributo para a concessão
colectiva doreconhecimento.
ExplícitaManeira formal, escrita e, por vezes, solene,
deexpressar o reconhecimento.TácitaAmbígua, de difícil
prova, ela tende a cristalizar ocarácter discricionário do
reconhecimento. Pode serprovado pela manutenção ou
troca de agentesdiplomáticos consulares, ou ainda pela
assinaturade um tratado.DiscricionáriaAutonomia
absoluta do concedente, que julgao conteúdo de sua
declaração de reconhecimento, a forma de divulgá-la
e omomento considerado mais propício.
Vinculada concedente condiciona o reconhecimentodo
facto novo (sobretudo surgimento de novosEstados)
à oferta de compensações peloconcessionário.
Trata-se de prática condenável, porém corrente.

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Reconhecimento de Estado e de Governo

O reconhecimento é um acto unilateral através do qual
um sujeito de direito internacional, sobretudo o Estado,
constatando a existência de um facto novo ou seja, Estado,
Governo, situação ou tratado, cujo evento de criação não teve
a sua participação, declara, ou admite implicitamente, que o
considera como sendo um elemento com quem manterá
relações no plano jurídico. Trata-se, portanto, de um acto
afirmativo que introduz um facto novo nas relações jurídicas
entre os sujeitos de direito internacional.

Características do Reconhecimento
Formulação de pedido da parte interessada, acto unilateral,
ou seja, exceção, proibição por parte do Conselho de
Segurança da ONU, irrevogável e discricionário daquele
que reconhece o novo Estado ou Governo, que pode ser
tardio ou prematuro.

Natureza Jurídica
Constitutiva, ou atributiva, significa que o
reconhecimento é requisito fundamental na
constituição do facto novo, e declarativa, o facto novo
independe de intenções ou apreciações de terceiros.

Teoria constitutiva
Acto individual, acto discricionário e acto
condicionado a modalidades e acto político.
Teoria declarativa
Acto coletivo, acto obrigatório, acto puro
e simples e acto jurídico.
De acordo com o art. 3.º da Convenção de
Montevidéu sobre Direitos e Deveres do
Estado (1933), “a existência política do Estado
é independente do seu reconhecimento pelos
outros Estados.

domingo, 12 de abril de 2009

Reconhecimento Constitutivo dos Beligerantes e dos Insurrectos

O reconhecimento como Estado pode ser precedido do
reconhecimento como grupo beligerante ou insurrecto.
Um grupo é Beligerante quando uma parte da população
se revolta, dando origem a uma guerra civil, pretendendo
desmembrar-se do Estado de que faz parte e/ou pretende
ocupar definitivamente o poder.
Neste caso, quando o grupo sublevado constitui um Governo
estável, mantém um exército organizado com o qual domina
uma parte considerável do Território nacional e se mostra
disposto a respeitar os deveres de neutralidade de qualque
Estado atingido pela luta ou que não possa ficar indiferente
perante ela pode reconhecer-lhe o carácter de beligerante.
Reconhecidos, os beligerantes adquirem, de facto, os direitos
e deveres de um Estado. Por vezes, tem sucedido que uma
esquadra se amotina contra o Governo legal, exercendo sobre
o mesmo uma grande pressão política. Nestes casos, se os
Estados estrangeiros ou o Governo legal reconhecerem
os amotinados como Insurrectos, obrigam-se a não os
tratar como piratas ou malfeitores, desonerando-se
ainda o Governo legal da responsabilidade dos
seus actos. Todavia, tais insurrectos, mesmo quando
reconhecidos, não podem exercer direitos de visita, de
captura de contrabando
de guerra, etc.
O Direito Internacional não se impõe às legislações
internacionais quanto aos efeitos do reconhecimento,
porque não regula as consequências na ordem jurídica
estadual da atitude do poder executivo perante uma
entidade que possui todas as
características dum Estado.

sábado, 11 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DECLARATIVO DO ESTADO

Os Estados são as pessoas jurídicas internacionais por excelência.
Ao contrário de outros sujeitos de Direito Internacional, cuja a
personalidade é criada e cuja capacidade é delimitada por Tratado
e muito raramente pelo Costume Internacional, “os Estados são
sujeitos imediatos ou primários da ordem jurídica internacional”.
O Estado é hoje a forma política essencial por meio da qual toda a
colectividade tem acesso à vida internacional. O reconhecimento
é um acto unilateral e livre pelo qual um Estado manifesta ter
tomado conhecimento da existência de outro, como membro
da comunidade internacional. Nesta definição está já pressuposto
um modo de ver quanto ao problema da natureza do
reconhecimento como declarativo ou constitutivo. De facto,
quem considerar o acto de reconhecimento
como unilateral, enfileira na tese dos defensores do seu carácter
declarativo, acontecendo o contrário com os defensores do
reconhecimento como acto bilateral. Além do voluntarismo
inerente a esta concepção, repudiamos a doutrina do efeito
constitutivo por várias razões: primeiro, porque a prática
internacional é justamente no sentido do efeito declarativo;
por outro lado, se o reconhecimento tivesse efeito constitutivo,
seria um acto retroactivo, e só perante ele o Estado reconhecido
assumiria em face do reconhecer os seus
deveres e responsabilidades desde o momento em que constituiu
e nunca os assumiria se não fosse reconhecido. A personalidade
jurídica do Estado não surge com o reconhecimento, mas antes
quando se reúnem todos os elementos constitutivos.
O reconhecimento apenas consigna um facto preexistente.
O reconhecImento de um Estado pode ser expresso ou tácito.
No primeiro caso, há uma declaração explícita numa nota ou
num Tratado. O reconhecimento tácito é aquele que resulta
de um acto que, implicitamente, mostra a intenção de tratar
o novo Estado como membro da comunidade internacional.
O facto de um Estado ser membro de uma Organização
Internacional não implica que tenha reconhecido todos os
Estados da mesma. Costuma-se falar ainda em reconhecimento
de iure e de facto, considerando-se o segundo como um
reconhecimento provisório, ou apenas referente a certo
número de relações, enquanto o primeiro é definitivo e
completo.

sexta-feira, 10 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DE ESTADO III

Estado
Segundo o prof. Mazzuoli, Estado é “um ente jurídico, dotado de
personalidade internacional, formado de uma reunião
(comunidade) de indivíduos estabelecidos de maneira
permanente num território determinado, sob a autoridade de
um governo independente e com a finalidade precípua de zelar
pelo bem comum daqueles que o habitam”.
De acordo com esta definição, quatro são os elementos do Estado:
a) povo;
b) território;
c) governo;
d) finalidade.
Há quem inclua entre os elementos do Estado a capacidade para
manter relações com outros Estados, como fez a Convenção Pan-
americana sobre Direitos e Deveres dos Estados, art. 1.º
(LER em MAZZUOLI, Curso, p. 178). O primeiro elemento é
formado pela comunidade de indivíduos que habite
permanentemente o território com ânimo definitivo,
independentemente da eventual união por laços comuns.
É o elemento humano do Estado.
Há que distinguir povo, que é o conjunto dos nacionais, natos e
naturalizados, de população, que é o povo mais os estrangeiros e
apátridas. O princípio das nacionalidades propõe que o Estado é o
conjunto de indivíduos unidos por laços comuns (raça, idioma, etc.).
Tal princípio levou a regimes totalitários e racistas. Hoje defende-se
que o Estado é formado pela comunidade de indivíduos que habite
permanentemente o território com ânimo definitivo.
Diferença entre Nação e Estado. Nação é a comunidade moldada por
uma origem, uma cultura, uma história e uma ideologia comuns,
constituída por pessoas de mesma ascendência, ainda não organizada
na forma de Estado. Já este é o órgão controlador criado pela Nação e
que a personifica. O segundo elemento é o território fixo e determinado,
que corresponde à fracção do planeta em que o Estado se assenta com a
população, delimitada por faixas de fronteiras formadoras dos limites.
É o elemento material, base física ou âmbito espacial do Estado.
Sobre este território o Estado exercerá a soberania em duplo aspecto:
a) imperium: exercício de jurisdição
sobre a grande massa daqueles que nele se encontram;
b) dominium: regência do território, por sua própria e exclusiva
vontade. O direito que o Estado tem sobre seu território exclui que
outros entes exerçam ali qualquer tipo de poder e lhe atribui
amplíssimo direito de uso, gozo e disposição.
O território inclui:
a) o solo, dentro dos seus limites reconhecidos;
b) o subsolo e as regiões separadas do solo;
c) os rios, lagos e mares interiores;
d) os golfos, baías e portos;
e) a faixa de mar territorial e a plataforma submarina, para os Estados
que têm litoral;
f) o espaço aéreo correspondente ao solo.
O território não precisa estar perfeitamente demarcado para ser
elemento do Estado. Basta que haja um mínimo de estabilidade
territorial e sua delimitação. Hugo Grotius defendia que a
embaixada era uma extensão do território do seu Estado.
Esta teoria, chamada de teoria da extraterritorialidade,
que depois foi estendida também aos navios e aeronaves
militares, foi sendo abandonada hodiernamente.
Tais locais gozam apenas de imunidade de jurisdição em
relação ao Estado reditante, mas continuam sendo parte do
seu território (os navios e aeronaves militares quando ali estejam).
O governo autónomo e independente é o elemento político do
Estado e pode ser definido como aquele capaz de decidir de
modo definitivo dentro do território estatal, não admitindo a
ingerência de nenhuma outra autoridade exterior
(função interna), bem como participar da arena internacional
e de conduzir sua política externa (função externa).
O conceito de governo autónomo e independente leva à ideia de
Estado soberano. Soberania é o poder supremo que não reconhece
outro acima de si (suprema protestas superiorem non recognoscens).
Hoje já não se pode falar em soberania absoluta dos Estados, enquanto
poder ilimitado e ilimitável, já que a soberania hoje encontra limites nas
próprias regras de Direito Internacional Público.
Nos dias hoje entende-se soberania como:
a) o poder que o Estado tem de impor e resguardar, dentro das
fronteiras do seu território e em último grau, as suas decisões
(soberania interna);
b) a faculdade que o Estado detém de manter relações com
Estados estrangeiros e de participar das relações internacionais,
em pé de igualdade com os outros actores da sociedade
internacional (soberania externa).
Tal governo autónomo e independente deve ter autocapacidade,
ou seja, actuar com liberdade interna e internacionalmente.
Os Estados que têm um governo autónomo, independente e com
autocapacidade, têm soberania (ou capacidade internacional)
plena. A finalidade é o elemento social do Estado.
Não é reconhecido por toda a doutrina.
Traduz-se na ideia de que o Estado deve perseguir uma
finalidade, que deve ser o bem comum dos indivíduos que o
compõe. A formação dos Estados, que ocorre quando seus
elementos constitutivos se integram, interessa ao Direito
Internacional Público por suas consequências no plano
internacional. Tal integração leva à soberania.
A formação dos Estados, faticamente, pode se dar por:

a) Fundação directa: consistente no estabelecimento permanente
de uma população em um dado território sem dono (res nullius),
com a instituição de um governo organizado e permanente;
b) Emancipação: por meio do qual um Estado se liberta de ser
dominante ou do jugo estrangeiro, seja de forma pacífica, seja
em virtude de rebelião;
c) Separação ou desmembramento: ocorre quando um Estado se
separa ou se desmembra, para dar lugar à formação de outros.
Chama-se secessão o desmembramento estranho à processo de
descolonização, retirando daí sua diferença com a emancipação.d)
Fusão: por meio do qual um Estado-núcleo absorve dois ou mais
Estados, reunindo-os em um só ente para a formação de um só
Estado, ou ainda pela junção de territórios formando um
Estado novo.
Por actos jurídicos, um Estado pode se formar por:
a) uma lei interna;
b) um tratado internacional (Irlanda, 1921);
c) decisão de um organismo internacional (Israel, 1947).
Surgido o novo Estado, surge o problema de seu reconhecimento.
O reconhecimento de um Estado é o “ato livre pelo qual um ou mais
Estados reconhecem a sua existência, num território determinado,
de uma sociedade humana politicamente organizada, independente
de qualquer outro Estado existente e capaz de observar as
prescrições do Direito Internacional”.

O reconhecimento do Estado tem dupla característica:
a) demonstra a existência do Estado como sujeito de Direito
Internacional Público;
b) constata que o Estado possui as condições necessárias para
participar das relações internacionais e que a sua existência não contrasta
com os interesses dos Estados que o reconhecem.
A natureza jurídica do reconhecimento é explicada por duas
correntes distintas:
a) teoria constitutiva, para a qual o reconhecimento é que atribui ao Estado
a condição de sujeito de Direito Internacional Público;
b) teoria declaratória, para a qual o reconhecimento apenas declara que
o novo Estado é sujeito de Direito Internacional Público.
A segunda corrente é a mais aceita, estando inclusive positivada no
art. 13 da Carta da OEA.Há uma divergência teórica acerca da
obrigatoriedade ou não do reconhecimento de um novo Estado.
Para alguns, o reconhecimento é acto voluntário e unilateral dos Estados,
que decidem politicamente se querem ou não reconhecer o novo Estado.
Para outros, entretanto, o reconhecimento de um Estado novo é um direito
deste, desde que reúna todos os elementos de um Estado, e um dever dos
demais atores da sociedade internacional. O não-reconhecimento só pode ter
lugar quando o novo Estado tenha sido criado em desacordo com o
Direito Internacional Público.O ato de reconhecimento pode ser classificado
de forma, individual ou colectiva, conforme seja feito por um Estado ou por
vários deles em conjunto em um único documento diplomático.
Actualmente se entende que o admissão de um Estado na ONU representa
o reconhecimento deste Estado por todos os seus membros.
Também quando a ONU não-reconhece um Estado, manifestando-se no
sentido de que um Estado é fruto de ato ilegal, há o chamado
não-reconhecimento colectivo de direito (de jure) ou de fato
(de facto): é de direito o reconhecimento resultante quer de uma
declaração expressa, quer de um ato positivo que indique
com clareza a intenção de conceder esse reconhecimento, que
será definitivo e irrevogável. É de fato o reconhecimento decorrente
de um fato que implique a intenção de conceder esse reconhecimento,
que será provisório e revogável expresso ou tácito: é expresso o
reconhecimento que consta de documento escrito.
É tácito o reconhecimento que se puder inferir, pela prática e pela
atitude implícita dos demais membros estatais da sociedade
internacional, a vontade de reconhecer como ente soberano o novo
Estado, por serem tais práticas incompatíveis com a vontade
de não-reconhecimento Incondicionado ou condicionado:
é incondicionado e irrevogável o reconhecimento feito sem
a imposição de condições. É condicionado o reconhecimento
feito com a imposição de certas condições que, se
desrespeitadas, o reconhecimento. O reconhecimento
condicionado contraria a teoria declaratória do reconhecimento.
A forma mais comum de se dar o reconhecimento é por
acto do órgão das relações exteriores do Estado, geralmente
por nota diplomática ou decreto do Chefe de Estado.

quarta-feira, 8 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DE ESTADO II

Conceitos de Estado
Agrupamento humano estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente. O Estado é um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica.O Estado é o órgão executor da soberania nacional. O Estado sucede à nação o que é uma realidade sociológica de caráter subjetivo. Ao contrário da nação, o Estado apresenta um caráter objetivo. Contudo, apesar do Estado apresentar um caráter objetivo, há um aspecto subjetivo que diz respeito principalmente à origem do poder.

Elementos Indispensáveis à Formação do Estado:
Território base territorial
Espaço terrestre, marítimo e aéreo;
População
Governo representação da soberania nacional, ou conjunto de funções imprescindíveis à conservação da ordem jurídica e da administraçãopública.


Nacionalidade
Os elementos território e população, surge a questão da nacionalidade. A nacionalidade não é reconhecida de forma uniforme por todos os Estados. Os dois principais critérios de definição da nacionalidade são: jure soli e jure sanguinis.

Jurisdição
Generalidade, legislativa, administrativa, jurisdicional, exclusividade.
Classificação dos Estados imples e compostos
Estados Simples
Plenamente soberanos em relação aos negócios externos e sem divisão de autonomias no que toca aos internos.
Estados Compostos por Coordenação
Associação de Estados soberanos ou pela associação de unidades estatais que, em pé de igualdade, conservam apenas uma autonomia de ordem interna, enquanto o poder soberano é investido num órgão central.
União Pessoal
Reunião acidental e temporária; autoridade de um soberano comum.
União Real
Conservação da autonomia interna, delegação a um órgão único da representação externa.
Confederação de Estados
Associação de Estados, conservação da autonomia e personalidade internacional, cessão permanentemente de parte da liberdade de ação a um órgão central, a chamada Dieta. União Federal, Estado Federal ou Federação de Estados
União permanente, preservação da autonomia interna dos membros da federação, soberania externa exercida por um órgão central.
Estados Compostos por Subordinação
Estados vassalos, autonomia interna, dependentes de outro Estado na condução dos negócios externos, pagamento de tributo.
Protetorados
Estados protegidos ou sejas, cessão de parte dos direitos soberanos, soberania externa subordinação voluntária.
Estados clientes
Defesa de alguns negócios ou interesses executados por outro Estado.
Território
Aquisição e perda - descoberta, conquista, cessão onerosa e/ou gratuita.
Delimitação territorial - linhas limítrofes ou seja, naturais e artificiais
Continua

terça-feira, 7 de abril de 2009

RECONHECIMENTO DE ESTADO

O Estado foi o primeiro elemento que surgiu na sociedade
internacional, sendo os únicos sujeitos de Direito
Internacional Público até o início do século XX.
Por isso, os Estados são chamados de sujeitos clássicos
ou originários de Direito Internacional Público.
Alguns autores sustentam que os demais sujeitos de
Direito Internacional Público são derivados do Estado.
Assim, as colectividades e os indivíduos têm a sua
personalidade jurídica internacional derivada da
personalidade dos Estados que as compõe cuja condição
jurídica pertencem, respectivamente. Mas essa doutrina
não explica como certas ordens religiosas e movimentos
de libertação nacional podem, eventualmente, ser sujeitos
de Direito Internacional Público. Estado não se confunde
com Nação (da qual é a organização jurídico-política),
nem com povo ou grupo de pessoas. Os Estados são
juridicamente iguais para o Direito Internacional Público.
As colectividades inter estatais são formadas pelas
Organizações Internacionais, criadas por acordos
constitutivos e que têm personalidade jurídica distinta
dos seus membros. A sua existência deriva do seu tratado
constitutivo.
As colectividades não-estatais podem ser classificadas em:
a)beligerantes
b) insurgentes
c) movimentos de libertação nacional
d) Soberana Ordem Militar de Malta.

Beligerantes são movimentos armados da população,
politicamente organizados, que utilizem a luta armada
(a ponto de constituir guerra civil) para fins políticos.
Quando tais grupos mostram ter força suficiente para
possuir e exercer poderes similares ao do Estado contra
o qual se rebelam, inclusive controlando partes do
território do Estado, a sociedade internacional pode
reconhecer a sua condição de beligerantes, atribuindo-lhes
status de Estado, inclusive para submetê-los aos tratados
sobre guerra.
Insurgentes são grupos sublevados dentro de um Estado que
visam a tomada do poder, cuja luta atinge certo grau de
efectividade, sem, no entanto, constituir guerra civil ou
zona livre. Os direitos e deveres dos insurgentes dependem
do que lhes é atribuído pelos Estados que os reconhecem.
Movimentos de libertação nacional são movimentos que visam
à independência de povos. A sua personalidade jurídica dá-se
em três âmbitos: no direito humanitário, no direito dos
tratados e nas relações internacionais. O maior exemplo de
movimento de libertação nacional é a OLP, reconhecida pela
ONU como representante do povo palestiniano junto a si e
aos seus órgãos, diante dos quais a OLP age na qualidade de
observadora, com direito de voz e não de voto. A Soberana
Ordem Militar de Malta é uma comunidade monástica, localizada
em Roma, que embora tenha uma Constituição na qual se diz
soberana e sujeito de Direito Internacional Público, e
mantenha “relações diplomáticas” com mais de 90 Estados,
inclusive o Portugal, não é reconhecida pela comunidade
internacional como Estado soberano, por funcionar em estreita
dependência da Santa Sé.
O Estado da Cidade do Vaticano teve a sua condição de
Estado reconhecida pelos tratados de Latrão de 1929.
A Santa Sé, instituição máxima da Igreja Católica, não
se confunde com o Estado do Vaticano. Entretanto, formam
um só ente jurídico, pois o último está submetido ao poder
da primeira. O território do Vaticano encontra-se dentro
da cidade de Roma, configurando o enclave. O Vaticano é um
Estado sem o elemento pessoal, qual seja, o povo, já que
possui apenas cidadãos e não nacionais. Aqueles que possuem
a cidadania vaticana não perdem a sua nacionalidade originária.
O Vaticano tem capacidade para firmar tratados, como Estado
que é, mas não faz parte da ONU nem fez parte da Liga das Nações.
Os tratados concluídos com a Santa Sé sobre matéria religiosa
e que prevêem privilégios para católicos são chamados de
concordatas. Portugal mantém relações diplomáticas com o
Vaticano, embora muitos considerem isso inconstitucional.
Outros, entretanto, entendem que não há inconstitucionalidade
por ser o Vaticano um Estado como outro qualquer. O Comité
Internacional da Cruz Vermelha é uma organização independente
e neutra que tem por fim proporcionar protecção e assistência
às vítimas da guerra e da violência armada. Embora a Suíça e
outros Estados atribuam a tal comité personalidade jurídica
internacional, tal personalidade é, na verdade, uma pseudo
personalidade, já que a Cruz Vermelha é uma entidade de
direito privado, caracterizando-se como organização
internacional não-governamental, não se confundindo com
as Organizações Internacionais. Logo, o comité não pode
celebrar tratados com Estados ou Organizações Internacionais.
Alguns autores têm considerado os indivíduos como sujeitos de
Direito Internacional Público por terem conquistado, no século
XX, principalmente com o desenvolvimento do Direito
Internacional dos Direitos Humanos, direitos reconhecidos
na ordem internacional, inclusive com instrumentos processuais
que permitem a eles ingressar directamente em instâncias
internacionais, como por exemplo, a Convenção Europeia de
Direitos Humanos de 1950. Reconheceu-se, ainda, poderem
ser os indivíduos responsabilizados internacionalmente
por crimes de guerra e genocídio. Por poderem participar
das relações internacionais contemporâneas tanto no pólo
activo como no passivo, reconhecem-se os indivíduos como
sujeitos de Direito Internacional Público. Reforçam esta
ideia o Tribunal de Nuremberg e os tribunais ad hoc criados
pela ONU, em 1993 e 1994, para julgar os crimes cometidos
na ex-Iugoslávia no Ruanda e o Estatuto de Roma, que criou
o Tribunal Penal Internacional. Além dos sujeitos formais de
Direito Internacional Público, é de indagar da existência
de sujeitos não-formais que, apesar de se situarem à margem
do Direito Internacional Público formal, participam de modo
não regulamentado da cena internacional. Embora o presente
estágio de desenvolvimento do Direito Internacional Público
não permite uma certeza científica acerca destes sujeitos,
pode-se falar de dois deles como os mais importantes: as
empresas transnacionais e a mídia global. Empresas
transnacionais são aquelas que têm representações ou
filiais em vários países. Já multinacionais são empresas
cujo capital provenha de mais de um Estado, podendo ser
bilaterais (quando o capital é proveniente de dois países)
ou multilaterais (quando o capital é proveniente de três
ou mais países). Tais empresas não podem celebrar nem
tratados nem exercer outros direitos de sujeitos do Direito
Internacional Público, mas, na prática, celebram muitos
acordos com países que, apesar de não serem regidos pelo
Direito Internacional Público, permitem que tais empresas
sejam consideradas sujeitos não-formais de Direito
Internacional Público. Além disso, o NAFTA deu a estas
empresas capacidade postulatória internacional, outorgando
de fato a tais empresas direitos inerentes à condição de
Estado. Sobre a média global, embora seja verdade que ela
exerce enorme influência no mundo actual, por ser ainda
um conceito abstracto e despersonalizado.

CONTINUA

segunda-feira, 6 de abril de 2009

COSTUME II

COSTUME

Costume é o nome dado a qualquer regra social
resultantede uma prática reiterada de forma generalizada
e prolongada,o que resulta numa certa convicção de
obrigatoriedade,de acordo com cada sociedade e cultura
específica.O costume jurídico é definido como a prática
social reiterada e obrigatória. Trata-se em geral, de
regras não escritas, introduzidas pelo uso continuado
e com o consentimento implícito de todas as pessoas que
as admitiramcomo norma de conduta. O costume é,
evidentemente, considerado como obrigatório e a sua
violação acarreta responsabilidades jurídicas.
Os juristas defendem dois elementos constitutivos do
costumejurídico, o material que é a prática reiterada do
comportamento costumeiro e o subjectivo ou seja a convicção
geral de que ele é necessário e obrigatório DI foi, até
meadosdo século XIX, na sua maior parte um direito costumeiro
e nãoescrito. Os tratados eram episódicos e, sempre bilaterais,
não criavam regras universais de conduta, ao contrário do
costume. A situação inverteu-se com a celebração dos primeiros
tratados multilaterais e hoje fala-se da codificação do DI, isto
é, a consolidação das normas costumeiras em textos convencionais,
os chamados tratados.
No âmbito do DI, independentemente dos tratados, o costume é
obrigatório para todos os sujeitos de DI. O DI contempla a
possibilidade de costumes regionais. O costume é mais maleável
do que o tratado, pois adapta-se mais facilmente à evolução das
relações internacionais. Por outro lado, é mais inseguro do que
o acordo escrito, devido a suas constantes mudanças e à dificuldade
de prová-lo e de apontar a data de sua vigência. No DI, não há
hierarquia entre tratado e costume. o costume termina ou deixa de
ser praticado, com um novo costume ou com um tratado que o codifica
ou revoga.

CONCEITUAÇÃO

O Costume Internacional encontra definição no art. 38 (1) (b)
do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que diz:
b) O costume internacional como prova de uma prática geral
aceite como direito.
Portanto, trata-se de uma espécie de norma formada pela reiterada
prática dos sujeitos do Direito Internacional, consiste numa
prática geral aceite como sendo de /o direito.
Convêm destacar, que a tendência moderna é a da codificação
dos Costumes Internacionais, de forma que os Tratados obtenham
um crescimento maior, enquanto os Costumes Internacionais cursem
para um decréscimo.

HIERARQUIA ENTRE COSTUMES E TRATADOS INTERNACIONAIS

Não há uma hierarquia entre as normas costumadas e as realizadas,
isto porque uma e outra se anulam. Inegável que, uma vez visto
os elementos materiais e subjectivos dos Costumes Internacionais,
que os Tratados, ou seja a essência do direito posto na ordem
internacional, possuem uma maior segurança jurídica dada a sua
clareza e certeza. Entretanto, O'Connell, por exemplo, defende
que os costumes consistem na principal, quando não única fonte
verdadeira do "jus cogens".

PROVA DE CUSTUME INTERNACIONAL

O professor Rezek, ressalva a decisão do Tribunal Internacional
de Justiça acerca do caso de Asilo Político, afirmando que
"a parte que alega em seu prol certa regra costumeira deve
provar sua existência e sua oponibilidade à parte adversa".
Os Costume Internacionais encontram prova nos actos estatais,
nos textos legais e nas decisões judiciárias acerca de temas
relacionados ao "jus cogens". No plano internacional, busca-se
a prova do Costume Internacional na jurisprudência
internacional e/ou nos tratados.
Por isso, não é difícil conceber que todo Tratado,
e principalmente as jurisprudências internacionais, foram
(quase indiscutivelmente) um Costume Internacional
generalizado, que eram nada mais nada menos que um facto,
que recebeu um valor pelos sujeitos internacionais, e
transformou-se numa Norma.

CODIFICAÇÃO E FUNDAMNETO DE VALIDADE DO COSTUME INTERNACIONAL

Os Costumes Internacionais, tendem a perder espaço para
os Tratados, mormente pela clareza que o texto afirmado
propicia aos sujeitos envolvidos, e pela complicação
litigiosa oriunda dos Costumes Internacionais.
Entende-se, no entanto, que ainda que a celebração de um
tratado multilateral seja realizado sem que todas as
partes tivessem o mesmo consenso sobre todos os pontos,
é indiscutível que, o Costume Internacional está subjacente
à construção do conteúdo do Tratado então celebrado,
seja de forma mais uniforme ou não pelos sujeitos que
se sentam à mesa de negociações.

O COSTUME INTERNACIONAL E A DOUTRINA DO TACTIUM PACTUM

O Costume é uma prática reiterada e constante com convicção
de obrigatoriedade. É uma concepção Voluntarista, reduzindo
toda a regra consuetudinária aos Costumes particulares,
fundamenta a obrigatoriedade do Direito Internacional do
acordo interestadual, que, quanto ao Costume, revestiria
a forma de um Tacitum Pactum. A doutrina do Tacitum Pactum,
destrói completamente o fundamento do Costume Internacional
e diverge em pleno do seu entendimento clássico.

FUNDAMNETO DA OBRIGATORIEDADE

Para que se possa considerar existente um costume jurídico
internacional, o uso deve ser contínuo, ou seja, deve
consistir numa pratica constante dos sujeitos de Direito
Internacional que se encontrem em situação de o aplicar.
Geral, quer dizer deve consistir numa pratica comum.
Embora não seja de exigir a unanimidade de todos os membros
da sociedade internacional.

Elemento Subjectivo

O Elemento Subjectivo também é denominado de Elemento
Psicológico, cujo nome técnico consiste em "Opinio Juris"
ou "Opinio Necessitatis". O professor José Francisco
Rezek (p. 115) salienta que "o elemento material não
seria bastante para dar ensejo à norma costumeira.
É necessário, para tanto, que a prática seja determinada
pela "opinio juris", vale dizer, pelo entendimento, pela
convicção de que assim se procede por necessário, correcto,
justo, e, de bom direito."

domingo, 5 de abril de 2009

DIREITO INTERNACIONAL

O Direito Internacional é o conjunto de normas
que rege as normas entre Estados.

COSTUME
Para que haja costume tem de se verificar dois elementos:
Corpus ou seja o Uso, que é a pratica social reiterada e Animus, que é a convicção de obrigatoriedade. Tal como no Direito Interno, também no Direito Internacional, o uso só se converte em costume se for acompanhado pela convicção no agente da obrigatoriedade dessa pratica, a opinio iuris. Só quando os Estados actuam na esfera Internacional na convicção de exercer um direito ou de cumprir um dever é que se pode por o problema da existência do costume. As dificuldades na averiguação da opinio iuris são ainda maiores no Direito Internacional que no Direito Interno, porque devido á maior influencia que na actuação internacional tem os motivos políticos. O problema é como devemos averiguar a motivação dos titulares dos órgãos externos do Estado?
É que nunca se vê na esfera Internacional um Estado agir reconhecendo que está a violar o Direito. A actuação Internacional dos Estados, é normalmente acompanhada de fundamentação mais ou menos convincente em normas de Direito Internacional. Então podemos pensar que quando se alega o Direito poderão ser considerações politicas que estão na base da acção. A nossa grande dificuldade é distinguir as acções baseadas na opinio iuris, daquelas que são fruto de considerações de conveniência ou oportunidade, quando todos afirmam serem conformes ao Direito. Devido a estas dificuldades certos autores normativistas negam que seja de exigir o elemento psicológico. E é por isso que o elemento psicológico é formalmente exigido pelo art. 38 do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e a sua necessidade resulta expressamente de
vários acordos do Tribunal, como do seu antecessor o Tribunal Permanente de Justiça Internacional. Assim na questão do Lótus, o TPJI afirmou que “só se a abstenção for motivada pela consciência do dever de se abster é que se pode falar de Costume Internacional. No caso Haya de la Torre a Colômbia tinha alegado que o elemento psicológico não era necessário e que o Costume deveria vincular o Peru, que nunca participara na opinio iuris. Mas o Tribunal Internacional de Justiça não a seguiu nesse ponto, reafirmando antes a doutrina contrária. Por isso só pelo elemento psicológico podemos diferenciar o costume das práticas gerais e constantes,
mas não obrigatórias. Por ex. as notas diplomáticas são sempre escritas em branco, mas não há daí uma violação de Direito Internacional se for utilizado papel doutra cor.

Conclusão é imprescindível a opinio iuris para que suja o Costume, mas como a sua averiguação é particularmente difícil, o TIJ tem seguido o critério de em primeiro lugar supor que a pratica constante é acompanhada da opinio iuris, quando se defronta com um uso geral, constante e uniforme, presume estar perante um Costume, a menos que aos olhos do TIJ lhe seja demonstrado a não existência de convicção de obrigatoriedade, mas que a pratica resulta
apenas de motivos de conveniência e oportunidade. Havendo assim uma espécie de presunção iuris tantum, a favor da obrigatoriedade de uma pratica geral, constante e uniforme.